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0731335-84.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731335-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDORADO ARMAZENS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELDORADO ARMAZÉNS E LOGÍSTICA LTDA. em desfavor de GEO LÓGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA. e CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado em 6 de março de 2026, cujo débito atualizado perfaz R$ 1.195.215,48. A exequente informa que as diligências patrimoniais ordinárias restaram infrutíferas: as pesquisas via Sisbajud não localizaram saldo positivo em nenhuma instituição financeira; a pesquisa via Renajud localizou apenas veículos já gravados por restrição anterior ou alienação fiduciária; e a consulta ao Infojud confirmou a ausência de declarações de imposto de renda do executado pessoa física. O relatório Sniper, por sua vez, revelou mapeamento societário extenso, evidenciando que o patrimônio dos executados está primordialmente estruturado sob a forma de participações em pessoas jurídicas, entre elas relação com o U.NIC Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (CNPJ nº 36.359.698/0001-83). Diante desse quadro, a exequente requer: a atribuição de sigilo temporário à petição; o arresto cautelar, inaudita altera parte, de eventuais créditos ou direitos creditórios titularizados pelos executados perante o referido fundo, com expedição de ofício para prestação de informações e bloqueio imediato dos valores até o limite do crédito exequendo; e a penhora das quotas sociais de titularidade dos executados nas sociedades identificadas. É o breve relatório. DECIDO. Quanto ao sigilo temporário, não assiste razão à exequente, por ausência de permissivo legal para restrição da publicidade. No que se refere à constrição dos direitos creditórios titularizados perante o U.NIC Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, cumpre, de início, delimitar a natureza da providência requerida. Embora a exequente tenha nominado o pedido como arresto cautelar, a medida configura, em verdade, penhora de crédito, ato típico e próprio da fase de cumprimento de sentença, sendo certo que a qualificação jurídica atribuída pela parte não vincula o juízo, a quem incumbe a correta subsunção dos fatos à norma. Verifica-se que o presente feito se funda em título executivo judicial já transitado em julgado, líquido, certo e exigível. Nessa fase, a satisfação do crédito opera por atos de constrição patrimonial voltados à expropriação, e não por medidas de natureza cautelar. A penhora sobre créditos e direitos que o executado possua perante terceiro encontra expresso amparo nos arts. 835, XIII, e 855 do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos que as diligências ordinárias de localização de ativos restaram infrutíferas e que o relatório Sniper apontou a existência de relação jurídica entre os executados e o referido fundo, de sorte que os direitos creditórios eventualmente ali mantidos constituem um dos poucos ativos efetivamente localizáveis até o momento, apto a garantir a satisfação do crédito exequendo. Ato contínuo, quanto ao pedido de penhora das cotas sociais, é certo que este tema gerou muita controvérsia em nossa doutrina e jurisprudência. De um lado o professor Rubens Requião (Curso de Direito Comercial. Editora Saraiva, 1º volume, 1998, p. 422/423) assevera que a cota somente será penhorável se houver, no contrato social, cláusula pela qual possa ser ela cessível a terceiro, sem a anuência dos demais companheiros. Este entendimento visa resguardar a affectio societatis, elemento essencial para a existência de uma sociedade de pessoas. De outro lado, a jurisprudência do STJ erigiu entendimento de ser admissível a penhora das cotas, em face do valor patrimonial que estas possuem. Afastam a possibilidade de um acordo de vontade entre os sócios tornar impenhorável as cotas sociais, pois somente a lei pode criar hipóteses de impenhorabilidade, e para assegurar a affectio societatis mantém o direito de preferência dos demais sócios no momento da alienação (RESP 221625, RESP 87216, RESP 234391, AGA 347829). O entendimento defendido pelo STJ agasalha-se melhor ao nosso ordenamento jurídico, pois não ofende o ato constitutivo da sociedade e salvaguarda os interesses do credor, sendo, inclusive, a atual regra do art. 861 do Código de Processo Civil. Todavia, é dever do magistrado valorar os fatos expostos, a fim de alcançar uma melhor solução para o caso concreto. Embora não paire dúvidas acerca da possibilidade de penhora de cotas sociais, esta é calcada na premissa da patrimonialidade das cotas e da possível alienação judicial, garantindo ao credor a satisfação de seu crédito. Em caso de manutenção do interesse do credor na continuidade de prosseguir a constrição deste bem, deverá se atentar à eventual necessidade de apurar o efetivo valor patrimonial das cotas (ativo menos passivo, dividido pelo número de cotas). Este trabalho deverá ser realizado por um perito contador com base nos livros contábeis da pessoa jurídica, e não por meio de ofício à Receita Federal, a qual não tem esta atribuição e não detém as informações para o esclarecimento do pedido. Após a feitura do trabalho pericial, a parte credora deverá arcar com os custos para a venda em hasta pública. Caso não haja interessados no ato de alienação em hasta, poderá a parte autora solicitar a adjudicação das cotas. A adoção deste procedimento é onerosa, deverá ser arcada pela parte exequente e fará com que o feito se prolongue. Ante o exposto, DEFIRO a penhora de eventuais créditos e direitos creditórios titularizados por GEO LÓGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA. ou por CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES perante o U.NIC Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (CNPJ nº 36.359.698/0001-83), até o limite do crédito exequendo atualizado (R$ 1.195.215,48), nos termos dos arts. 835, XIII, e 855 do Código de Processo Civil. Intime-se o U.NIC Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, na condição de terceiro devedor e nos termos do art. 855, I, do Código de Processo Civil, para que não efetue pagamento aos executados e, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de valores, créditos ou direitos financeiros vinculados aos executados; esclareça a natureza da relação jurídica mantida; indique o montante eventualmente existente e o respectivo cronograma de liquidação ou pagamento; e mantenha à disposição deste Juízo, mediante depósito, os valores identificados até o limite do crédito exequendo. Retire-se o sigilo do petitório de ID 288258174. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito

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