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Processo 0731333-89.2023.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

REsp 2295705/AL (2026/0394953-6) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:JONATHAN YURI DA SILVA ADVOGADOS:JOSEFA FERREIRA NAKATANI - SP252885 JOSEFA FERREIRA NAKATANI - AL018667A RECORRIDO:BANCO XP S.A ADVOGADOS:CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - SP250611 FERNANDA CARNICELLI COGO - SP467032 RECORRIDO:XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADOS:CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - SP250611 LUIZA NATALE DE FRANÇA BARBOSA - SP390933 FERNANDA CARNICELLI COGO - SP467032 PIZERRE BORGES SIQUEIRA - SP497804 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.

2026-09-14 · TJAL

DESPACHO Nº 0731333-89.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Xp Investimentos Corretora de Cambio, Titulos e Valores Mobiliarios S/A - Apte/Apdo: Banco Xp S.a. - Apdo/Apte: Jonathan Yuri da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0731333-89.2023.8.02.0001 Recorrente : Jonathan Yuri da Silva. Advogada : Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP). Recorridos : Banco XP S.A. e outro. Advogados : Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Jonathan Yuri da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 482/494, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 475, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "manteve a incidência dos honorários advocatícios exclusivamente sobre a condenação pecuniária por danos morais, ao fundamento de que inexistiria proveito econômico imediato decorrente da obrigação de fazer consistente no desbloqueio das contas do Recorrente" (sic, fl. 465). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se há violação ao art. 944 do CC e ao art. 85, § 2º, do CPC, por terem sido os honorários sucumbenciais arbitrados em percentual incidente apenas sobre a obrigação de pagar, mesmo havendo obrigação de fazer com proveito econômico aferível. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Fernanda Carnicelli Cogo (OAB: 467032/SP) - Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - 319

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