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TJAL · 3ª Vara Cível da Capital
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0731306-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Neriane de Souza Carnauba - RÉU: BANCO BMG S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
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