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0731304-64.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731304-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEAL TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. EXECUTADO: SDREDES SEGURANCA DE REDES LTDA - ME, WILTON CASSIANO DOS SANTOS DESPACHO A exequente requer a retomada da execução, suspensa em razão do acordo juntado no id. 231706614, ao fundamento de que os executados pagaram a entrada e 11 parcelas, mas deixaram de quitar a prestação vencida em 20/04/2026 e as subsequentes. Requer o reconhecimento do vencimento antecipado, a perda do desconto, a cobrança de R$ 202.141,95 e a realização de novas medidas constritivas, conforme id. 279815174. Decido. As decisões dos ids. 232154768 e 232662232 suspenderam a execução, nos termos do art. 922 do CPC, para cumprimento do acordo celebrado pelas partes. O parágrafo único desse dispositivo autoriza o prosseguimento da execução se o ajuste não for cumprido. No caso, a exequente afirma que houve inadimplemento a partir da parcela vencida em 20/04/2026 e apresenta demonstrativo no id. 279815177. O pedido, contudo, não se limita à retomada pelo saldo das parcelas convencionadas. Pretende-se a perda do desconto, o restabelecimento da dívida confessada de R$ 195.285,57, o vencimento antecipado e a incidência de multa de 20%, juros de 1% ao mês e novos honorários advocatícios. A apreciação dessas consequências exige prévio contraditório, sobretudo porque os executados ainda não se manifestaram sobre a quantidade de parcelas pagas, o alegado inadimplemento ou a memória de cálculo apresentada. Além disso, os documentos atualmente disponíveis não permitem conferir, de forma independente, todos os pagamentos recebidos e a metodologia empregada no cálculo. Com efeito, o demonstrativo do id. 279815177 aplica juros de 1% ao mês por 13 meses, embora o inadimplemento do novo acordo tenha sido indicado a partir de abril de 2026. Também deve ser esclarecida a base de cálculo da multa, a composição do montante confessado, o eventual conteúdo dos honorários já fixados no id. 207115604 e a diferença entre o valor nominal da entrada previsto no acordo e a quantia efetivamente transferida por meio dos ids. 236017045 e 236017046. Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, contendo: a) a relação individualizada de todos os pagamentos recebidos, com datas e valores; b) os respectivos comprovantes bancários ou extrato da conta destinada ao recebimento das parcelas; c) o valor nominal e atualizado de cada abatimento; d) a indicação da base e do termo inicial da correção monetária e dos juros; e) a indicação da base de cálculo da multa; f) a composição do valor confessado de R$ 195.285,57; g) o esclarecimento sobre a inclusão, ou não, de honorários advocatícios no acordo e no saldo requerido; e h) o tratamento conferido à diferença entre o valor de R$ 24.969,99 previsto como entrada e o valor efetivamente transferido nos ids. 236017045 e 236017046. Após, intimem-se os executados para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o pedido do id. 279815174 e o demonstrativo atualizado, facultada a apresentação de comprovantes de pagamentos não considerados e de impugnação específica aos encargos e à metodologia de cálculo. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de retomada da execução e das medidas constritivas. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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