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0731290-15.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731290-15.2026.8.07.0000 AGRAVANTES: CLÁUDIO ALVES CHERICI NOGUEIRA, MARGARIDA ELISA RHRHARDT FERREIRA AGRAVADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cláudio Alves Cherici Nogueira e Margarida Elisa Rhrhardt Ferreira em face da decisão de ID 282215013, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0707720-16.2025.8.07.0006, proposta por Urbanizadora Paranoazinho S/A em desfavor dos ora agravantes. Na decisão agravada, o Juízo de origem rejeitou liminarmente a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC)., nos seguintes termos: [...] A parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Contudo, deixa de indicar o valor que entende correto e sequer junta aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, em razão da alegação de excesso de execução ser o único fundamento de sua insurgência, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Prossiga-se com a execução. Promovam-se as pesquisas RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. Expeça-se alvará da quantia bloquead para o exzequente para conta indicada no id 276515814 -. [...] (grifo de origem.) Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a execução de título extrajudicial foi promovida pela Urbanizadora Paranoazinho S/A e que, após a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, apresentaram petição incidental requerendo a atribuição de efeito suspensivo aos atos executivos em razão da oposição de embargos à execução, autorização para garantia do juízo mediante depósito do valor incontroverso e liberação parcial dos valores bloqueados para viabilizar o referido depósito. Alegam que o Juízo de origem apreciou equivocadamente a manifestação incidental como se fosse impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando indevidamente o regime jurídico do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC), quando o pedido estava fundamentado no art. 919, § 1º, do CPC. Sustentam que a decisão recorrida incorreu em erro de procedimento, deixou de apreciar os requerimentos efetivamente formulados, partiu de premissas incompatíveis com o conteúdo da manifestação, afirmou incorretamente a inexistência de indicação do valor incontroverso e apresentou fundamentação deficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Defendem, ainda, que a decisão desconsiderou os princípios da cooperação, da efetividade da execução, da proporcionalidade e da menor onerosidade, bem como a jurisprudência deste acerca da necessidade de enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes. Aduzem estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de levantamento dos valores constritos antes do julgamento do agravo. Ao final, requerem (in verbis): [...]a. o recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código d Processo Civil; [...] c. ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se que a manifestação apresentada pelos Agravantes não se tratava de impugnação ao cumprimento de sentença, mas de requerimento incidental formulado em execução de título extrajudicial, determinando-se que os pedidos sejam apreciados sob o regime jurídico efetivamente aplicável; d. subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda inviável o imediato julgamento da controvérsia, seja cassada parcialmente a decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida, enfrentando especificamente os requerimentos formulados pelos Executados, mediante fundamentação compatível com o objeto da manifestação apresentada; [...] Preparo recolhido. No despacho de ID 86893734, determinei a intimação do Juízo de origem para prestar esclarecimentos, diante da aparente incompatibilidade entre o pronunciamento judicial recorrido e o procedimento em que foi proferido. Em resposta, o Juízo de origem encaminhou ofício nos seguintes termos: [...] A decisão agravada rejeitou a manifestação dos executados, na qual alegaram excesso de execução, por não terem apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam correto, determinando o prosseguimento do feito. Todavia, esclareço que a menção à “impugnação ao cumprimento de sentença” e ao artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil decorreu de erro material, uma vez que os autos de origem se referem à execução de título extrajudicial. A decisão não teve por finalidade atribuir ao feito natureza de cumprimento de sentença. A fundamentação pertinente à alegação de excesso de execução encontra-se no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do artigo 919, § 1º, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Não houve retratação da conclusão adotada na decisão agravada. Sendo o que tinha para informar, coloco-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários. [...] Na decisão de ID 87189155 indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em contrarrazões, a agravada suscita o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal e de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Sustenta que os embargos à execução, aos quais os agravantes pretendem atribuir efeito suspensivo, foram extintos sem resolução do mérito, em razão de sua intempestividade, conclusão confirmada por esta 2ª Turma Cível no Acórdão nº 2141253. Argumenta que a posterior oposição de embargos de declaração não altera esse cenário, uma vez que os aclaratórios não possuem efeito suspensivo. Acrescenta que o recurso deixou de impugnar o fundamento autônomo relativo à ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No mérito, afirma que a referência ao art. 525 do CPC decorreu de mero erro material, posteriormente esclarecido pelo Juízo de origem, sem prejuízo aos recorrentes, porquanto os arts. 525, § 4º, e 917, § 3º, do CPC estabelecem exigências equivalentes. Defende, ainda, que não foram demonstrados o alegado excesso de execução nem a garantia integral do juízo, pois o débito alcançava R$ 238.888,14, enquanto a constrição correspondia a R$ 114.323,26 e a proposta de depósito, condicionada à liberação dos valores bloqueados, limitava-se a R$ 74.166,32. Ao final, requer o não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção das medidas executivas e a liberação, em seu favor, dos valores depositados judicialmente. Posteriormente, determinei a intimação dos agravantes para que se manifestassem especificamente acerca da preliminar arguida. Em manifestação, os agravantes reconhecem que os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito, por intempestividade, e que a sentença foi mantida por esta 2ª Turma Cível. Ressaltam, contudo, que foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, embora admitam que os aclaratórios não possuem efeito suspensivo nem restabelecem automaticamente os embargos à execução. Sustentam que tal circunstância não acarreta a perda integral do objeto do agravo de instrumento, pois a insurgência também se dirige aos efeitos patrimoniais da decisão proferida no processo executivo, que rejeitou a manifestação incidental, manteve a constrição e autorizou o levantamento dos valores bloqueados. Afirmam, assim, que permanecem controvertidos os pedidos de desbloqueio dos ativos e de garantia do juízo mediante o depósito de R$ 74.166,32. Defendem, ainda, a observância do princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que impugnaram os fundamentos centrais da decisão agravada, inclusive o enquadramento de sua manifestação como alegação de excesso de execução. Ao final, requerem o afastamento da preliminar ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prejudicialidade apenas do capítulo relativo à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, com o prosseguimento do julgamento das demais matérias recursais. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cláudio Alves Cherici Nogueira e Margarida Elisa Ehrhardt Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Urbanizadora Paranoazinho S/A, que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelos executados, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de procedimento ao apreciar manifestação incidental formulada na execução de título extrajudicial como se fosse impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de apreciar os requerimentos efetivamente deduzidos, especialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se o Juízo de origem incorreu em erro de procedimento ao apreciar manifestação incidental formulada no curso de execução de título extrajudicial como se fosse impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, se há probabilidade de reforma da decisão que rejeitou a pretensão dos executados. A agravada suscita o não conhecimento do recurso, ao argumento de que os embargos à execução aos quais os agravantes pretendiam atribuir efeito suspensivo foram extintos sem resolução do mérito, por intempestividade, conclusão posteriormente confirmada por esta 2ª Turma Cível no Acórdão nº 2141253. A preliminar merece acolhimento. Inicialmente, é necessário distinguir o momento em que foi apresentada a manifestação na origem daquele em que foi interposto o presente agravo de instrumento. A manifestação de ID 268448530 foi protocolada em 11 de março de 2026. Naquela oportunidade, embora já houvesse sido proferida sentença extinguindo os embargos à execução, ainda se encontrava pendente o julgamento da apelação interposta contra esse pronunciamento. Posteriormente, esta 2ª Turma Cível confirmou a extinção dos embargos à execução por intempestividade, tendo o respectivo voto sido disponibilizado em 30 de junho de 2026, com registro de ciência da patrona no sistema em 8 de julho de 2026. O presente agravo de instrumento, por sua vez, somente foi interposto em 14 de julho de 2026, quando já havia sido mantida a sentença extintiva. O interesse recursal deve estar presente no momento da interposição do recurso e permanecer durante todo o seu processamento. Não basta que a pretensão tenha apresentado alguma utilidade quando formulada perante o Juízo de origem. É indispensável que o provimento buscado no recurso ainda seja necessário e apto a proporcionar resultado prático favorável ao recorrente. No caso, quando o agravo de instrumento foi interposto, já não havia embargos à execução em curso aos quais pudesse ser atribuído o efeito suspensivo previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A medida disciplinada pelo referido dispositivo pressupõe a existência de embargos pendentes de julgamento, pois o efeito suspensivo constitui atributo excepcional conferido a essa ação autônoma para impedir, temporariamente, o prosseguimento dos atos executivos. A oposição de embargos de declaração contra o Acórdão nº 2141253 não altera essa conclusão. Nos termos do art. 1.026 do CPC, os aclaratórios não possuem efeito suspensivo e, por conseguinte, não restabelecem automaticamente os embargos à execução nem suspendem os efeitos do julgamento que confirmou sua extinção. Também não procede a alegação de que subsistiria interesse recursal autônomo quanto ao desbloqueio dos ativos e à realização do depósito judicial de R$ 74.166,32. A leitura da manifestação apresentada na origem evidencia que tais providências não foram formuladas de maneira independente. Os executados afirmaram expressamente que se comprometiam a realizar o depósito da referida quantia “para garantir a execução e para que haja a concessão do efeito suspensivo”, acrescentando que, para efetuar esse depósito, seria necessário o prévio desbloqueio das contas. Os pedidos formulados ao final da manifestação confirmam essa vinculação: requereu-se, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo à execução em razão da oposição dos embargos e, em seguida, o imediato desbloqueio das contas dos executados. Portanto, o desbloqueio e o depósito foram concebidos como providências instrumentais destinadas a viabilizar a garantia do juízo e, consequentemente, a obtenção do efeito suspensivo. Não houve, na manifestação originária, pedido autônomo de substituição da penhora ou demonstração efetiva de excesso da própria constrição. Tampouco foram invocados, naquela oportunidade, o art. 805 do CPC ou fundamentos específicos relacionados à existência de outro meio executivo igualmente eficaz e menos oneroso. Esses argumentos somente foram desenvolvidos nas razões do agravo e não podem conferir autonomia, em sede recursal, a pretensões que foram formuladas na origem como providências dependentes da concessão de efeito suspensivo aos embargos. Ademais, o pedido de manutenção dos valores em conta judicial, formulado no agravo, possui natureza estritamente cautelar, pois pretende apenas impedir o levantamento das quantias até o julgamento do próprio recurso. Tal pretensão não constitui capítulo de mérito autônomo e depende da subsistência de alguma pretensão recursal útil, o que não ocorre no caso. Registre-se, ainda, que o agravo impugna a afirmação de que os executados não teriam indicado o valor que reputavam correto, apontando a quantia de R$ 74.166,32. Entretanto, não enfrenta especificamente o outro fundamento adotado pelo Juízo de origem, relativo à ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A simples apresentação de proposta de pagamento não se confunde com o cumprimento da exigência prevista no art. 917, § 3º, do CPC. Desse modo, o reconhecimento de eventual equívoco na referência ao art. 525 do CPC não produziria resultado prático favorável aos agravantes. Ainda que a manifestação fosse examinada sob o regime do art. 919, § 1º, do CPC, não seria possível atribuir efeito suspensivo a embargos já extintos, tampouco reapreciar incidentalmente o alegado excesso de execução sem a correspondente memória de cálculo. Como o julgamento que confirmou a extinção dos embargos ocorreu antes da interposição do agravo de instrumento, não se trata de perda superveniente do objeto deste recurso. O agravo já foi interposto sem utilidade prática, circunstância que caracteriza ausência originária de interesse recursal. Assim, os pedidos de atribuição de efeito suspensivo, depósito e desbloqueio estão funcionalmente interligados, não havendo capítulo autônomo que justifique o conhecimento parcial do recurso. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela agravada e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de ID 87189155, que conheceu do recurso e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Publique-se. Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos. Brasília, 04 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731290-15.2026.8.07.0000 AGRAVANTES: CLÁUDIO ALVES CHERICI NOGUEIRA, MARGARIDA ELISA RHRHARDT FERREIRA AGRAVADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cláudio Alves Cherici Nogueira e Margarida Elisa Rhrhardt Ferreira em face da decisão de ID 282215013, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0707720-16.2025.8.07.0006, proposta por Urbanizadora Paranoazinho S/A em desfavor dos ora agravantes. Na decisão agravada, o Juízo de origem rejeitou liminarmente a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC)., nos seguintes termos: [...] A parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Contudo, deixa de indicar o valor que entende correto e sequer junta aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, em razão da alegação de excesso de execução ser o único fundamento de sua insurgência, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Prossiga-se com a execução. Promovam-se as pesquisas RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. Expeça-se alvará da quantia bloquead para o exzequente para conta indicada no id 276515814 -. [...] (grifo de origem.) Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a execução de título extrajudicial foi promovida pela Urbanizadora Paranoazinho S/A e que, após a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, apresentaram petição incidental requerendo a atribuição de efeito suspensivo aos atos executivos em razão da oposição de embargos à execução, autorização para garantia do juízo mediante depósito do valor incontroverso e liberação parcial dos valores bloqueados para viabilizar o referido depósito. Alegam que o Juízo de origem apreciou equivocadamente a manifestação incidental como se fosse impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando indevidamente o regime jurídico do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC), quando o pedido estava fundamentado no art. 919, § 1º, do CPC. Sustentam que a decisão recorrida incorreu em erro de procedimento, deixou de apreciar os requerimentos efetivamente formulados, partiu de premissas incompatíveis com o conteúdo da manifestação, afirmou incorretamente a inexistência de indicação do valor incontroverso e apresentou fundamentação deficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Defendem, ainda, que a decisão desconsiderou os princípios da cooperação, da efetividade da execução, da proporcionalidade e da menor onerosidade, bem como a jurisprudência deste acerca da necessidade de enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes. Aduzem estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de levantamento dos valores constritos antes do julgamento do agravo. Ao final, requerem (in verbis): [...]a. o recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código d Processo Civil; [...] c. ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se que a manifestação apresentada pelos Agravantes não se tratava de impugnação ao cumprimento de sentença, mas de requerimento incidental formulado em execução de título extrajudicial, determinando-se que os pedidos sejam apreciados sob o regime jurídico efetivamente aplicável; d. subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda inviável o imediato julgamento da controvérsia, seja cassada parcialmente a decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida, enfrentando especificamente os requerimentos formulados pelos Executados, mediante fundamentação compatível com o objeto da manifestação apresentada; [...] Preparo recolhido. No despacho de ID 86893734, determinei a intimação do Juízo de origem para prestar esclarecimentos, diante da aparente incompatibilidade entre o pronunciamento judicial recorrido e o procedimento em que foi proferido. Em resposta, o Juízo de origem encaminhou ofício nos seguintes termos: [...] A decisão agravada rejeitou a manifestação dos executados, na qual alegaram excesso de execução, por não terem apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam correto, determinando o prosseguimento do feito. Todavia, esclareço que a menção à “impugnação ao cumprimento de sentença” e ao artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil decorreu de erro material, uma vez que os autos de origem se referem à execução de título extrajudicial. A decisão não teve por finalidade atribuir ao feito natureza de cumprimento de sentença. A fundamentação pertinente à alegação de excesso de execução encontra-se no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do artigo 919, § 1º, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Não houve retratação da conclusão adotada na decisão agravada. Sendo o que tinha para informar, coloco-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários. [...] Na decisão de ID 87189155 indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em contrarrazões, a agravada suscita o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal e de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Sustenta que os embargos à execução, aos quais os agravantes pretendem atribuir efeito suspensivo, foram extintos sem resolução do mérito, em razão de sua intempestividade, conclusão confirmada por esta 2ª Turma Cível no Acórdão nº 2141253. Argumenta que a posterior oposição de embargos de declaração não altera esse cenário, uma vez que os aclaratórios não possuem efeito suspensivo. Acrescenta que o recurso deixou de impugnar o fundamento autônomo relativo à ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No mérito, afirma que a referência ao art. 525 do CPC decorreu de mero erro material, posteriormente esclarecido pelo Juízo de origem, sem prejuízo aos recorrentes, porquanto os arts. 525, § 4º, e 917, § 3º, do CPC estabelecem exigências equivalentes. Defende, ainda, que não foram demonstrados o alegado excesso de execução nem a garantia integral do juízo, pois o débito alcançava R$ 238.888,14, enquanto a constrição correspondia a R$ 114.323,26 e a proposta de depósito, condicionada à liberação dos valores bloqueados, limitava-se a R$ 74.166,32. Ao final, requer o não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção das medidas executivas e a liberação, em seu favor, dos valores depositados judicialmente. Posteriormente, determinei a intimação dos agravantes para que se manifestassem especificamente acerca da preliminar arguida. Em manifestação, os agravantes reconhecem que os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito, por intempestividade, e que a sentença foi mantida por esta 2ª Turma Cível. Ressaltam, contudo, que foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, embora admitam que os aclaratórios não possuem efeito suspensivo nem restabelecem automaticamente os embargos à execução. Sustentam que tal circunstância não acarreta a perda integral do objeto do agravo de instrumento, pois a insurgência também se dirige aos efeitos patrimoniais da decisão proferida no processo executivo, que rejeitou a manifestação incidental, manteve a constrição e autorizou o levantamento dos valores bloqueados. Afirmam, assim, que permanecem controvertidos os pedidos de desbloqueio dos ativos e de garantia do juízo mediante o depósito de R$ 74.166,32. Defendem, ainda, a observância do princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que impugnaram os fundamentos centrais da decisão agravada, inclusive o enquadramento de sua manifestação como alegação de excesso de execução. Ao final, requerem o afastamento da preliminar ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prejudicialidade apenas do capítulo relativo à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, com o prosseguimento do julgamento das demais matérias recursais. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cláudio Alves Cherici Nogueira e Margarida Elisa Ehrhardt Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Urbanizadora Paranoazinho S/A, que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelos executados, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de procedimento ao apreciar manifestação incidental formulada na execução de título extrajudicial como se fosse impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de apreciar os requerimentos efetivamente deduzidos, especialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se o Juízo de origem incorreu em erro de procedimento ao apreciar manifestação incidental formulada no curso de execução de título extrajudicial como se fosse impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, se há probabilidade de reforma da decisão que rejeitou a pretensão dos executados. A agravada suscita o não conhecimento do recurso, ao argumento de que os embargos à execução aos quais os agravantes pretendiam atribuir efeito suspensivo foram extintos sem resolução do mérito, por intempestividade, conclusão posteriormente confirmada por esta 2ª Turma Cível no Acórdão nº 2141253. A preliminar merece acolhimento. Inicialmente, é necessário distinguir o momento em que foi apresentada a manifestação na origem daquele em que foi interposto o presente agravo de instrumento. A manifestação de ID 268448530 foi protocolada em 11 de março de 2026. Naquela oportunidade, embora já houvesse sido proferida sentença extinguindo os embargos à execução, ainda se encontrava pendente o julgamento da apelação interposta contra esse pronunciamento. Posteriormente, esta 2ª Turma Cível confirmou a extinção dos embargos à execução por intempestividade, tendo o respectivo voto sido disponibilizado em 30 de junho de 2026, com registro de ciência da patrona no sistema em 8 de julho de 2026. O presente agravo de instrumento, por sua vez, somente foi interposto em 14 de julho de 2026, quando já havia sido mantida a sentença extintiva. O interesse recursal deve estar presente no momento da interposição do recurso e permanecer durante todo o seu processamento. Não basta que a pretensão tenha apresentado alguma utilidade quando formulada perante o Juízo de origem. É indispensável que o provimento buscado no recurso ainda seja necessário e apto a proporcionar resultado prático favorável ao recorrente. No caso, quando o agravo de instrumento foi interposto, já não havia embargos à execução em curso aos quais pudesse ser atribuído o efeito suspensivo previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A medida disciplinada pelo referido dispositivo pressupõe a existência de embargos pendentes de julgamento, pois o efeito suspensivo constitui atributo excepcional conferido a essa ação autônoma para impedir, temporariamente, o prosseguimento dos atos executivos. A oposição de embargos de declaração contra o Acórdão nº 2141253 não altera essa conclusão. Nos termos do art. 1.026 do CPC, os aclaratórios não possuem efeito suspensivo e, por conseguinte, não restabelecem automaticamente os embargos à execução nem suspendem os efeitos do julgamento que confirmou sua extinção. Também não procede a alegação de que subsistiria interesse recursal autônomo quanto ao desbloqueio dos ativos e à realização do depósito judicial de R$ 74.166,32. A leitura da manifestação apresentada na origem evidencia que tais providências não foram formuladas de maneira independente. Os executados afirmaram expressamente que se comprometiam a realizar o depósito da referida quantia “para garantir a execução e para que haja a concessão do efeito suspensivo”, acrescentando que, para efetuar esse depósito, seria necessário o prévio desbloqueio das contas. Os pedidos formulados ao final da manifestação confirmam essa vinculação: requereu-se, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo à execução em razão da oposição dos embargos e, em seguida, o imediato desbloqueio das contas dos executados. Portanto, o desbloqueio e o depósito foram concebidos como providências instrumentais destinadas a viabilizar a garantia do juízo e, consequentemente, a obtenção do efeito suspensivo. Não houve, na manifestação originária, pedido autônomo de substituição da penhora ou demonstração efetiva de excesso da própria constrição. Tampouco foram invocados, naquela oportunidade, o art. 805 do CPC ou fundamentos específicos relacionados à existência de outro meio executivo igualmente eficaz e menos oneroso. Esses argumentos somente foram desenvolvidos nas razões do agravo e não podem conferir autonomia, em sede recursal, a pretensões que foram formuladas na origem como providências dependentes da concessão de efeito suspensivo aos embargos. Ademais, o pedido de manutenção dos valores em conta judicial, formulado no agravo, possui natureza estritamente cautelar, pois pretende apenas impedir o levantamento das quantias até o julgamento do próprio recurso. Tal pretensão não constitui capítulo de mérito autônomo e depende da subsistência de alguma pretensão recursal útil, o que não ocorre no caso. Registre-se, ainda, que o agravo impugna a afirmação de que os executados não teriam indicado o valor que reputavam correto, apontando a quantia de R$ 74.166,32. Entretanto, não enfrenta especificamente o outro fundamento adotado pelo Juízo de origem, relativo à ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A simples apresentação de proposta de pagamento não se confunde com o cumprimento da exigência prevista no art. 917, § 3º, do CPC. Desse modo, o reconhecimento de eventual equívoco na referência ao art. 525 do CPC não produziria resultado prático favorável aos agravantes. Ainda que a manifestação fosse examinada sob o regime do art. 919, § 1º, do CPC, não seria possível atribuir efeito suspensivo a embargos já extintos, tampouco reapreciar incidentalmente o alegado excesso de execução sem a correspondente memória de cálculo. Como o julgamento que confirmou a extinção dos embargos ocorreu antes da interposição do agravo de instrumento, não se trata de perda superveniente do objeto deste recurso. O agravo já foi interposto sem utilidade prática, circunstância que caracteriza ausência originária de interesse recursal. Assim, os pedidos de atribuição de efeito suspensivo, depósito e desbloqueio estão funcionalmente interligados, não havendo capítulo autônomo que justifique o conhecimento parcial do recurso. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela agravada e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de ID 87189155, que conheceu do recurso e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Publique-se. Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos. Brasília, 04 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator

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