2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731192-27.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX RÉU: EMIBM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX exercitou direito de ação em face de EMIBM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. mediante este processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que pretende obter provimento jurisdicional de condenação ao pagamento das quantias de R$ 8.542,93 e R$ 6.671,45 (ID: 278295768, item III, subitens d e e, p. 5). Em rápido resumo, na causa de pedir ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX (ora autora) afirmou que celebrou com EMIBM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (ora ré), em 08.08.2025, contrato de prestação de serviços para execução de reparos no Edifício Sede da POUPEX, consistentes na recuperação de trincas, pontos de infiltração, bem como descascamento de tinta e soltura de massa em cortina de concreto, pelo valor de R$ 32.237,47, com prazo de execução de 30 dias corridos. Sustentou que após o início dos serviços a ré teria paralisado unilateralmente a obra, abandonado o local, descumprido o prazo contratual e executado serviços em desconformidade com as especificações técnicas, especialmente quanto às juntas de dilatação do forro de gesso, ocasionando danos às placas de drywall. Alegou que, apesar das notificações encaminhadas, a ré não regularizou as irregularidades apontadas. Em razão do inadimplemento contratual, aduziu ser devida a aplicação de multa por atraso na execução dos serviços, no valor de R$ 8.542,93, referente a 53 dias de atraso na execução, conforme cláusula terceira, item 3.1.2.3 da Carta-Contrato n. 14938/2025, de 08.08.2025, bem como multa correspondente aos prejuízos decorrentes da rescisão contratual e da inexecução dos serviços, no valor de R$ 6.671,45, totalizando R$ 15.214,38. A petição inicial (ID: 278295768) veio instruída com os documentos necessários (ID: 278295776 ao ID: 278298403) e foi recebida pela decisão proferida no ID: 279056188, tendo sido recolhidas as custas iniciais. Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 281344682), a parte ré não apresentou contestação tempestivamente, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 284576754, quedando revel. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas. Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por isso, adentro logo ao mérito. Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC. Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por outro lado, verifico ainda que a petição inicial também está instruída com o laudo técnico (ID: 278295780), especificações de serviços técnicos de engenharia (ID: 278295781), ordem de serviço (ID: 278295782), planilha com valores para recuperação do teto (ID: 278295783), proposta comercial (ID: 278298401), bem como carta-contrato para execução de serviços de engenharia (ID: 278298402). Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo material alegado em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. EMENDA A INICIAL. RECEBIDA. CITAÇÃO REGULAR. OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2. Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3. No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4. Recurso improvido. (TJDFT. Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relatora: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021). Conforme dispõe o art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Por sua vez, o art. 408 do Código Civil prevê que “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. No que respeita à condenação ao pagamento da cláusula penal, a cláusula 3.1.2 do contrato celebrado prevê “multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor desta Carta-Contrato, atualizado, desde a data de sua assinatura até a data de aplicação da referida multa, com base nas variações mensais do Índice Nacional da Construção Civil (INCC) ou do índice que porventura venha a substituí-lo, independente das demais cominações legais e contratuais, por dia que ultrapasse o prazo de início dos serviços ou por dia que exceda o prazo contratual.” (ID: 278298402, p. 3). O documento do ID: 278298403 contém a memória de cálculo da multa contratual, na qual foram discriminados o valor-base da contratação, o percentual previsto contratualmente e o período de atraso apurado pela autora, correspondente a 53 dias, resultando na quantia de R$ 8.542,93. Referido cálculo guarda consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a ordem de serviço (ID: 278295782) e o relatório de fiscalização contratual (ID: 278295780), que evidenciam o descumprimento do prazo de execução pela ré. Assim, comprovada a mora contratual e inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar os cálculos apresentados pela autora, mostra-se legítima a incidência da cláusula penal convencionada pelas partes, sendo devido o pagamento da multa contratual no valor de R$ 8.542,93. Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento da cláusula penal contratual, correspondente a R$ 8.542,93 (oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.8.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024). Condeno também a parte ré ao pagamento dos prejuízos decorrentes da inexecução contratual, correspondente a R$ 6.671,45 (seis mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.8.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado relativamente a esta etapa procedimental. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Brasília, 11 de setembro de 2026, 13:10:53. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito