2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco BMG S/A, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.572,32, fixando o crédito exequendo definitivo no importe de R$ 41.806,98 atualizado até a data do depósito judicial. Em consequência, tendo em vista o comprovante de depósito judicial voluntário acostado no mov. 108.1, DECLARO SATISFEITA a obrigação principal exequenda, restando quitados os capítulos condenatórios de danos materiais, repetição de indébito, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Defiro o levantamento imediato da quantia incontroversa depositada no mov. 108.1, nos termos do art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente Nilzimara Florentino de Oliveira, com autorização para transferência aos dados bancários de titularidade da sociedade advocatícia que a representa, conforme poderes conferidos no substabelecimento de mov. 93.1 e dados bancários informados no mov. 110.1. Diante da sucumbência recursal/executiva quanto ao excesso apurado, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor do excesso de execução decotado (R$ 3.572,32), com fundamento no art. 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil e em observância à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Fica suspensa a exigibilidade dessa verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão e a efetivação do levantamento deferido, determino a liberação e baixa da apólice de seguro garantia judicial de mov. 109.1. Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas de estilo no sistema processual. Intimem-se. Cumpra-se.