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0731167-29.2017.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MUNDIM DE SOUZA EXECUTADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao exequente em sua manifestação ID 289248591, porquanto a remuneração dos honorários periciais nos termos propostos pelo Administrador Judicial, ID 227132895 e 279772462, ocorrerá durante a realização das penhoras. Assim, retifico a decisão ID 289025328, para que, onde se lê: Prossiga-se com os atos executivos determinados, intimando-se o Administrador Judicial indicado para dar início aos trabalhos após o recolhimento dos honorários relativos à primeira mensalidade, a ser realizado pelo exequente. Leia-se: Prossiga-se com os atos executivos determinados, intimando-se o Administrador Judicial indicado para dar início aos trabalhos. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.

  2. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MUNDIM DE SOUZA EXECUTADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado, no ID 287206129, noticia suposto fato superveniente, a saber, a edição da Lei nº 15.472, de 21 de julho de 2026, e formula pedido de reconsideração parcial da decisão de ID 285824773, com a desconstituição da penhora incidente sobre os lucros e rendimentos percebidos pelo executado na sociedade LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Subsidiariamente, requer a fixação de percentual de incidência da constrição e a preservação de parcela para subsistência. Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID 288556999. DECIDO. A Lei nº 15.472, de 21/07/2026, inseriu o § 9º no art. 22 da Lei nº 8.906/94, explicitando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. De toda sorte, a constrição determinada nestes autos não recai sobre honorários individualmente considerados, mas sobre os lucros societários distribuídos ao executado na qualidade de sócio, sendo que a natureza jurídica desta verba já foi, inclusive, objeto de enfrentamento pelo TJDFT, por meio do Agravo de Instrumento nº 0721364-44.2025.8.07.0000, que restabeleceu a penhora ora questionada, ao argumento de que "os lucros e dividendos distribuídos pela sociedade não possuem caráter alimentar, por representarem frutos do capital investido e do resultado econômico da atividade empresarial, sem vinculação direta à subsistência do sócio", ID 275397241, página 9. Vê-se, pois, que a Lei nº 15.472/2026 não altera a premissa jurídica que fundamentou o restabelecimento da penhora sobre os lucros, não se verificando a ocorrência de fato superveniente a modificar o curso da demanda. Ademais, a existência de outros bens do devedor não impede o deferimento da medida de penhora de lucros e dividendos, uma vez que basta a insuficiência dos bens apresentados pelo devedor, ou ainda a recusa, pelo credor, aos bens apresentados, como é o caso dos autos. Por fim, não há que se falar na fixação de percentual da penhora ou na reserva de subsistência, uma vez que a penhora incide sobre os lucros já apurados e destinados ao sócio, sem que houvesse qualquer demonstração de comprometimento de sua subsistência ou da de sua família. Dito isto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fato superveniente e de desconstituição da penhora sobre os lucros e rendimentos do executado na sociedade LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS, mantendo-se hígida a decisão de ID 285824773. Prossiga-se com os atos executivos determinados, intimando-se o Administrador Judicial indicado para dar início aos trabalhos após o recolhimento dos honorários relativos à primeira mensalidade, a ser realizado pelo exequente. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.

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