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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO GENÉRICO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS. RELATÓRIO SNIPER. SÚMULA 106/STJ. TEMA 1.137/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento às apelações, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença e afastando a condenação em honorários sucumbenciais. Os embargantes sustentam omissões quanto à suficiência dos elementos que instruíram o pedido de penhora de cotas sociais, à impossibilidade de lhes ser imputada a demora do Poder Judiciário na apreciação do requerimento executivo, à luz da Súmula 106 do STJ, e aos efeitos da suspensão decorrente da afetação do Tema 1.137 do STJ sobre o curso da prescrição intercorrente, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a suficiência do relatório de vínculos societários extraído do sistema Sniper para instruir o pedido de penhora de cotas sociais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência da Súmula 106 do STJ diante da alegada demora do Poder Judiciário na apreciação do requerimento executivo; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar os efeitos da suspensão decorrente da afetação do Tema 1.137 do STJ sobre a marcha do cumprimento de sentença e a fluência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se destinam à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando a correção do vício impuser resultado diverso. 4. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara e coerente das razões determinantes da conclusão adotada. 5. O acórdão embargado examinou expressamente o requerimento de penhora de cotas sociais e concluiu que o pedido era genérico, por não individualizar as sociedades empresárias, seus registros, a participação societária e o valor estimado das quotas. 6. A existência de relatório de vínculos societários extraído do sistema Sniper não supre a deficiência do requerimento executivo, pois incumbe ao credor apresentar, no próprio pedido, os elementos mínimos necessários à efetivação da constrição patrimonial. 7. A Súmula 106 do STJ não incide quando o requerimento executivo é considerado inidôneo, porque a alegação de mora judiciária pressupõe a formulação de diligência útil e apta a produzir o efeito processual pretendido. 8. O acórdão enfrentou expressamente os efeitos da afetação do Tema 1.137 do STJ, concluindo que a suspensão determinada naquele repetitivo limita-se às medidas executivas atípicas e não impede a fluência da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC. 9. A pretensão dos embargantes evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento anterior, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os documentos e argumentos apresentados pelas partes, desde que a controvérsia jurídica seja suficientemente decidida. 2. Relatório de vínculos societários anexado à petição não supre a ausência de individualização mínima exigida para o pedido de penhora de cotas sociais. 3. A Súmula 106 do STJ não afasta a prescrição intercorrente quando o requerimento executivo é considerado inidôneo para produzir efeito interruptivo. 4. A suspensão decorrente da afetação do Tema 1.137 do STJ restringe-se às medidas executivas atípicas e não impede a fluência da prescrição intercorrente. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já examinada e decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 921, §§ 1º a 5º, e 1.022.