2026-09-16 · TJDFT
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0731103-04.2026.8.07.0001 AUTOR: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A Decisão Interlocutória I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais por falha na prestação de serviços ajuizada por Beatriz Conceição Castanheiro Villanova (representada por sua curadora e advogada, Dra. Ana Maria Vilanova da Silva Barros) em desfavor do Hospital Santa Lúcia S/A. Sustenta a autora — pessoa idosa de 77 anos, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado e interditada — ter sofrido graves constrangimentos e abalos morais decorrentes de cobranças coercitivas particulares e pressões para desocupação de leito hospitalar. Pleiteia a condenação do hospital réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00. Citado, o Hospital réu apresentou contestação. Impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora e arguiu, em sede preliminar, a existência de coisa julgada material em relação ao Processo nº 0700760-30.2023.8.07.0001, julgado improcedente perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília. No mérito, alegou inocorrência de falha no serviço, licitude das cobranças em caráter particular diante da recusa do plano de saúde (Saúde Caixa), inexistência de ilícito e ausência de danos morais. A autora ofereceu réplica. Na mesma oportunidade, acostou o documento de ID 286400014, denominado "Admissão e Alta do Apartamento", e impugnou expressamente a autenticidade da assinatura ali atribuída à autora/curadora, sustentando tratar-se de documento com assinatura falsificada. Requereu a realização de perícia grafotécnica, a intimação do réu para apresentar a via original física, a inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal. Intimado para manifestar-se sobre o documento novo e especificar provas, o réu reiterou a tese de coisa julgada material e postulou o julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, noticiou possuir provas suficientes nos autos, ressalvando o direito de produzir contraprova caso deferida dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II. Fundamentação (preliminares e prejudiciais) 2.1. Da impugnação à gratuidade de justiça O réu impugna a concessão da gratuidade de justiça deferida à autora, sustentando ausência de comprovação da miserabilidade jurídica. A impugnação não merece acolhimento. A autora é senhora idosa (77 anos), acometida por severa enfermidade neurodegenerativa (Alzheimer) e formalmente interditada. Os documentos colacionados aos autos demonstram que seus rendimentos são absorvidos pelas despesas extraordinárias com cuidados médicos, medicamentos e acompanhamento contínuo. Ressalta-se que a capacidade financeira da curadora/representante legal não se confunde com o patrimônio da interditada, devendo a hipossuficiência ser aferida em relação ao sujeito da relação processual. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade de justiça concedida à autora na decisão inaugural. 2.2. Da alegada coisa julgada material (processo nº 0700760-30.2023.8.07.0001) O réu suscita a ocorrência de coisa julgada material, apontando que a pretensão indenizatória já foi objeto de apreciação e improcedência nos autos do Processo nº 0700760-30.2023.8.07.0001, que tramitou na 4ª Vara Cível de Brasília e transitou em julgado em 19/04/2023. A arguição comporta acolhimento apenas parcial. Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A análise do acervo documental revela que o processo anterior (nº 0700760-30.2023.8.07.0001) julgou improcedente a pretensão indenizatória fundada na cobrança particular de diárias e serviços hospitalares efetuada até o início de 2023. Quanto aos fatos e cobranças ocorridos naquele período, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC). Ocorre que a presente demanda apoia-se em causa de pedir diversa e fato novo superveniente: a suposta confecção e utilização, pelo réu, do documento de "Admissão e Alta do Apartamento" datado de 10/09/2024, no qual constaria assinatura falsificada atribuída à autora/curadora. Tratando-se de evento ocorrido em data muito posterior ao trânsito em julgado da ação anterior (abril de 2023), é evidente a ausência de identidade de causa de pedir. Destarte, acolho em parte a prejudicial para reconhecer a coisa julgada tão somente quanto aos pleitos indenizatórios fundados nas cobranças e eventos ocorridos até o julgamento do processo nº 0700760-30.2023.8.07.0001; e afasto a coisa julgada no tocante aos fatos novos imputados ao réu, especificamente a alegada falsificação do documento de admissão/alta de 10/09/2024 e os desdobramentos morais dele decorrentes. 2.3. Da regularidade processual As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O processo encontra-se hígido e sem nulidades a sanar. DECLARO O FEITO SANEADO. III. Organização do processo (ART. 357, CPC) 3.1. Questões de fato controvertidas (Art. 357, II, CPC) Fixo como pontos fáticos controvertidos: A autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à autora e/ou sua curadora no documento de "Admissão e Alta do Apartamento" de 10/09/2024 (ID 286400014); A ocorrência de condutas ilícitas, abusivas ou coercitivas praticadas por prepostos do hospital réu por ocasião da emissão e utilização do referido documento em 10/09/2024; A configuração de lesão aos direitos da personalidade da idosa interditada decorrente da alegada fraude documental e a quantificação do dano moral. 3.2. Questões de direito relevantes (Art. 357, IV, CPC) Fixo as seguintes questões de direito: A incidência das normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços hospitalares (art. 14, CDC); A distribuição do ônus probatório na impugnação de autenticidade documental (art. 429, II, do CPC). 3.3. Distribuição do ônus da prova e inversão (Art. 357, III, CPC) A relação jurídica entabulada entre as partes é genuinamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e documental da idosa interditada, defiro a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Especialmente quanto à arguição de falsidade de assinatura, aplica-se a regra cogente do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova da veracidade do documento incumbe à parte que o produziu no processo — vale dizer, ao requerido Hospital Santa Lúcia S/A. Nesse contexto, a elucidação sobre a falsidade ou autenticidade da assinatura lançada no documento de ID 286400014 exige conhecimento técnico especializado, sendo incabível o julgamento antecipado almejado pelo réu. Intime-se, portanto, o requerido a se manifestar sobre a pretensão de produção de prova pericial grafotécnica, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente