ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320A/RN), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0731090-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: Juliana Cardoso dos Santos - RÉU
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: Fidc Npl Ii - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inexigibilidade do débito que deu ensejo à negativação do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, descrito no documento de fls. 15, referente ao contrato nº 1609737194, no valor de R$ 652,81 (seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), diante da ausência de comprovação da relação jurídica originária, confirmando, por conseguinte, os efeitos da decisão de fls. 19/23. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), a serem suportados pelas partes litigantes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (CPC, art. 86, caput). Ademais , por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Maceió, 27 de outubro de 2026. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição
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