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TJDFT · 22ª Vara Cível de Brasília
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731056-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: PREMIUM SAUDE S.A. DESPACHO Diante da petição de ID 288841821, por meio da qual a parte exequente requer nova dilação de prazo para apresentação dos documentos necessários à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, esclareço que a adoção da referida providência poderá ser promovida a qualquer tempo, observado o prazo prescricional aplicável. Desse modo, a apresentação da documentação pertinente e o consequente requerimento de conversão da obrigação poderão ser apresentados oportunamente, quando estiver apta à regular instrução do pedido. Noutro giro, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte exequente, a fim de dar prosseguimento ao cumprimento da obrigação de pagar (condenação em danos morais e honorários sucumbenciais), já deflagrado por força da decisão de ID 205673865, apresente planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de ID 210428822, bem como indique as medidas constritivas que entender cabíveis. Fica a parte advertida de que a inércia, ou mesmo o descumprimento da presente determinação, poderá ensejar o arquivamento dos autos, por ausência de elemento essencial ao regular prosseguimento da execução referente à condenação em danos morais e honorários sucumbenciais. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
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