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Processo 0731051-23.2017.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731051-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: MARCIELE FERNANDES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade, cumulada com impugnação à penhora, deduzida por MARCIELE FERNANDES SANTOS, executada, em desfavor de MC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, exequente, nos autos do cumprimento de sentença fundado no título judicial constituído na ação monitória n.º 2015.01.1.028045-9. Sustenta a executada a nulidade da citação, ao argumento de que a exequente teria omitido endereço constante do contrato para viabilizar a citação editalícia; a litigância de má-fé da credora, porquanto os cheques que lastrearam a monitória teriam sido endossados a terceiros; a consumação da prescrição intercorrente, diante da inércia verificada após a suspensão do feito; e a impenhorabilidade dos ativos constritos, "ex vi" do artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Requereu a declaração de nulidade dos atos praticados desde a citação, a extinção da execução, o desbloqueio dos valores e a condenação da exequente por litigância de má-fé. Pela decisão de id. 285606080, converteu-se o bloqueio em penhora, determinando-se à executada a juntada do extrato integral da conta atingida e à exequente a manifestação sobre a exceção. A executada apresentou os extratos e aditou sua tese quanto à natureza alimentar dos valores (id. 286100598). A exequente refutou as alegações (id. 289269526), invocando a preclusão da matéria atinente à citação, a coisa julgada formada na monitória, a prática periódica de atos executivos aptos a afastar a inércia e a ausência de comprovação da impenhorabilidade. É a suma do necessário. A exceção de pré-executividade, conquanto não prevista expressamente na lei processual, é instrumento consagrado pela prática forense para veicular, independentemente de garantia do juízo e por simples petição, matérias conhecíveis de ofício pelo julgador. Seu cabimento subordina-se a dois requisitos cumulativos: que a questão suscitada comporte conhecimento de ofício e que sua demonstração se faça por prova pré-constituída, de plano aferível dos autos. Ausente o segundo pressuposto, a via é inadequada, porquanto o rito não admite instrução, sob pena de conversão da defesa atípica em sucedâneo da impugnação prevista no artigo 525 do CPC, com burla ao regime legal de preclusões. Nesse contexto, não se conhece da arguição de nulidade da citação. A tese não se resume à alegação de vício formal do ato, mas à imputação de que a exequente conhecia o endereço da devedora e o omitiu deliberadamente para obter a citação editalícia. Semelhante afirmação reclama prova do conhecimento anterior, do efetivo domicílio da executada à época dos atos, da ausência de tentativa de citação no endereço em questão e da suficiência das diligências então empreendidas, matéria que demanda dilação probatória incompatível com esta via. Acresça-se que, no que se refere à fase de conhecimento, cuida-se de processo alcançado pela coisa julgada, cuja desconstituição reclama via processual própria, e que, quanto à fase executiva, a intimação observou a forma determinada na decisão de id. 11113642, com expedição do edital de id. 13135417, na dicção do artigo 513, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 257, inciso III, ambos do CPC, tendo a executada permanecido representada pela Curadoria Especial, que se manifestou nos id. 16192425 e id. 25563636 sem impugnar o crédito reclamado. Pela mesma razão, não se conhece do pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. A alegação de que os cheques teriam sido endossados a terceiros se refere à titularidade do crédito e à causa "debendi" definidas na ação monitória, sendo defeso reabri-las nesta fase, e o reconhecimento das condutas tipificadas no artigo 80 do CPC pressupõe aferição de elemento subjetivo e de prejuízo processual, insuscetível de exame à míngua de qualquer suporte documental e sem contraditório instrutório. Conhecida a exceção quanto à prescrição intercorrente, matéria de ordem pública demonstrável pelo simples exame cronológico dos autos, a pretensão exequenda não se acha prescrita. Não incide, na espécie, a regra que fixa o termo inicial na ciência da primeira diligência infrutífera, porquanto introduzida no artigo 921, § 4º, do CPC pela Lei n.º 14.195/2021, sem eficácia retroativa a marcos temporais já constituídos sob a disciplina anterior. Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de id. 61217197, disponibilizada em 17 de abril de 2020. Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1º do aludido artigo, teve início em 22 de abril de 2021 o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente da pretensão principal, escudada em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (artigo 206, § 5º, inciso I, do CC), alcançando seu termo em 9 de setembro de 2026, computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório). Antes desse termo, porém, sobreveio a constrição efetivada em 25 de junho de 2026, fato interruptivo previsto no artigo 921, § 4º-A, do CPC. Rejeita-se, pois, a prejudicial. Remanesce o exame da impugnação à penhora, cuja matéria é aferível de plano à vista do extrato integral juntado por determinação deste Juízo, com observância do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Neste tópico, assiste razão à executada. A impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC alcança as verbas de natureza alimentar, aí compreendidos os proventos do trabalhador autônomo, sendo irrelevante a espécie de conta em que depositadas, uma vez que a proteção recai sobre a natureza do numerário. O extrato de id. 286100598 revela conta de movimentação modesta, alimentada por recebimentos fracionados via PIX, compatíveis com a atividade informal alegada e com a satisfação de despesas correntes de subsistência, sem que a existência de aplicação automática de saldo, por si só, descaracterize essa natureza. A divergência quanto à profissão declarada, apontada pela exequente, não infirma tal conclusão, porquanto a qualificação lançada em 2017 não vincula a realidade atual da devedora. Ainda que assim não fosse, a constrição não subsistiria. O montante bloqueado, R$ 306,73, é manifestamente irrisório frente ao débito exequendo, superior a R$ 27.000,00, de modo que sua manutenção não confere utilidade prática à execução e onera a devedora sem proveito correspondente ao credor, atraindo a incidência do artigo 836 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da exceção de pré-executividade de id. 281457416, dela não conhecendo quanto às alegações de nulidade da citação e de litigância de má-fé, e, na parte conhecida, REJEITO-A. Lado outro, ACOLHO a impugnação à penhora para desconstituir a constrição incidente sobre os ativos financeiros da executada. Precluindo a decisão expeça-se, em favor da executada MARCIELE FERNANDES SANTOS, alvará para o levantamento de R$ 0,22, R$ 75,30, R$ 183,21, e R$ 48,00, mais acréscimos legais, ora mantidos nas contas judiciais CEF n.º 1039040015954824, n.º 1039040015954832, n.º 1039040015957602 e n.º 1039040015957610, conforme requerido na petição de id. 279760946. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.

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