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Processo 0731013-63.2021.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731013-63.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDOMIRO MACHADO AGUIAR EXECUTADO: ISRAEL DOS ANJOS LEITE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021 deste Juízo, fica intimada a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as seguintes informações, a fim de viabilizar a expedição do alvará: 1. Beneficiário Informar expressamente o nome completo do beneficiário do alvará. Caso o beneficiário seja advogado(a) ou sociedade de advogados, deverá indicar expressamente o ID da procuração que contenha poderes para receber e dar quitação, a fim de agilizar a expedição do alvará. 2. Modalidade de levantamento Informar uma das seguintes modalidades: a) PIX, mediante indicação da chave PIX vinculada ao CPF ou CNPJ do beneficiário, vedada a utilização de chave vinculada a e-mail, número de telefone, chave aleatória ou outra modalidade; b) PIX, mediante informação dos dados bancários completos (instituição financeira, agência, número da conta, tipo de conta e CPF/CNPJ do titular); c) Saque em agência. Sem prejuízo, fica intimada a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, e apresentar bens para constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ceilândia-DF, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 13:37:59.

2026-09-15 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731013-63.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDOMIRO MACHADO AGUIAR EXECUTADO: ISRAEL DOS ANJOS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução em que houve penhora, por meio do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 1.719,19 (mil setecentos e dezenove reais e dezenove centavos), conforme IDs 284188400, 290417738 e 290419496. Aberto prazo para manifestação das partes, a parte executada impugnou a penhora no ID 284902724, sob o fundamento de que os valores bloqueados correspondem a proventos de aposentadoria. A parte exequente, embora intimada conforme ID 285807539, permaneceu inerte. De acordo com o referido dispositivo legal, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Embora na vigência do Código de Processo Civil de 1.973 houvesse entendimento jurisprudencial, no TJDFT, pela penhorabilidade de ao menos 30% do valor da remuneração do executado, como forma de se conferir efetividade à execução, sem descuidar de garantir à parte executada o mínimo dispensável à sua mantença, como instrumento estatal da preservação de sua dignidade, tal entendimento não é mais sustentável na vigência do CPC. Com efeito, a redação do § 2º do art. 833 do CPC, quando passou a prever expressamente que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do mesmo artigo aplica-se tão somente às importâncias não excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, vedou expressamente a penhora de percentual sobre verba salarial, quando dentro da margem abrangida pela impenhorabilidade, ou seja, até 50 salários-mínimos. Assim, salvo nas hipóteses excepcionais de execução para pagamento de prestação alimentícia e de existência de valor que supere 50 salários-mínimos (§ 2º do art. 833 do CPC), é defeso proceder ao desconto diretamente sobre o rendimento do devedor, quer junto à fonte pagadora, quer mediante bloqueio em conta bancária. No caso em exame, pelos documentos acostados ao ID 284902724, a parte executada comprovou que as penhoras efetivadas nos IDs 284188400, 290417738 e 290419496 recaíram sobre valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, e que tais valores não advieram de outra espécie de depósito bancário, distinta dos proventos. Com efeito, o exame dos extratos juntados revela que os valores bloqueados provêm da verba de natureza alimentar, pois não há outras espécies de depósitos na conta bancária em questão. Além disso, o caso em tela não se amolda a nenhuma das exceções legais que afastam a impenhorabilidade da verba de natureza salarial. Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC, desconstituo integralmente as penhoras de R$ 179,44 (cento e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), R$ 539,75 (quinhentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) e R$ 1.000,00 (mil reais), efetivadas nos IDs 290419496, 290417738 e 284188400, respectivamente, e determino a entrega da quantia total de R$ 1.719,19 (mil setecentos e dezenove reais e dezenove centavos) à parte executada, mediante expedição de alvará de levantamento. Expeça-se o alvará independentemente da preclusão da presente decisão. Em seguida, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, e apresentar bens para constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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