Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Criminal · Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EXTREMO À OFENDIDA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e ameaça (CP, artigos 129, § 13, e 147, § 1º, c/c Lei nº 11.340/2006, artigos 5º e 7º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e contemporânea para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis e a alegação de desproporcionalidade obstam a manutenção da segregação cautelar; e (iii) saber se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segregação cautelar encontra respaldo no art. 312 e no art. 313, I e III, do Código de Processo Penal, estando demonstrada a gravidade concreta da conduta pelo emprego de agressões físicas intensas (múltiplos socos no rosto), manobra de estrangulamento e ameaças de morte, circunstâncias corroboradas por laudo de exame de corpo de delito e fotografias periciais. 4. A pontuação de risco extremo no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, associada ao relato de histórico de violência doméstica, evidencia o periculum libertatis e o risco concreto de reiteração delitiva contra a vítima. 5. A contemporaneidade da medida cautelar vincula-se à persistência dos motivos fáticos que justificaram a decretação da prisão, os quais permanecem hígidos ante a inexistência de alteração fática superveniente. 6. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A prisão preventiva possui natureza eminentemente cautelar e não viola os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, sendo inviável realizar juízo prospectivo sobre futura dosimetria de pena ou regime prisional antes da prolação da sentença. 8. A periculosidade do paciente e a necessidade de tutela da integridade da ofendida tornam ineficazes e insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas Corpus admitido e ordem denegada. Tese de julgamento: “A gravidade concreta da conduta, evidenciada por agressões severas em contexto doméstico e risco acentuado no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a proteção da vítima, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas”. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, artigos 129, § 13, e 147, § 1º; CPP, artigos 310, II, 312, 313, I e III, 315 e 319; Lei nº 11.340/2006, artigos 5º e 7º; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, HC 0720147-97.2024.8.07.0000, Relª. Desª. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 23.05.2024; TJDFT, HC 0727453-54.2023.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 20.07.2023.