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0730993-67.2024.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Sentença

    Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, nos termos do art. 487, incisos I e III, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Decretar o divórcio de P. P. D. S. e R. S., dissolvendo o vínculo matrimonial, com a manutenção dos nomes, considerando a ausência de alteração por ocasião do casamento; b) Homologar a partilha extrajudicial dos bens residenciais, nos termos da relação constante da petição inicial (ID n. 213543454 - Pág. 7 a 9), atribuindo-se definitivamente a cada parte os bens ali descritos; c) Partilhar, à razão de 50% para cada uma das partes, o crédito de R$ 246.592,25, decorrente da rescisão do contrato de compra e venda do apartamento n. 901 e da vaga de garagem n. 80, situados na Quadra 208, Praça Sabiá, Edifício Costa Azul, Águas Claras/DF, matrícula n. 356.769; d) Condenar R. S. a restituir a P. P. D. S. 50% do crédito referido no item anterior, correspondente ao valor nominal de R$ 123.296,13, acrescido de correção monetária e juros legais de mora desde 11/09/2023, data em que o crédito foi depositado em sua conta bancária; Em face da sucumbência recíproca e equivalente, arcarão ambas as partes com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida ao requerido. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo as partes extraírem cópias da petição inicial, da certidão de casamento, desta sentença e da certidão de trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determino ao Oficial do Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Núcleo Bandeirante/DF, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do assento de casamento lavrado sob a matrícula n. 021220 01 55 2019 2 00089 258 0026658 80 o divórcio de P. P. D. S. e R. S., para os efeitos do art. 100 da Lei n. 6.015/1973, com a anotação de que as partes permanecerão utilizando os nomes adotados durante o casamento. Caso o casamento tenha sido registrado em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal, para que inscreva o presente divórcio no Livro “E”. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.

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