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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Despacho
Número do processo: 0730993-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRISTOL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DAMASCENO ARAUJO DESPACHO Não obstante a Barbearia Novo Visual Ltda. ainda não ter sido inserida no polo passivo, haja vista que pendente de preclusão a decisão de ID 288716764, em respeito ao Princípio do Contraditório, fica intimada a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de quitação do débito apresentada ao ID 289675972 pela interessada. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730993-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRISTOL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DAMASCENO ARAUJO DECISÃO I - Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado ao ID 273590422 em face de BARBEARIA NOVO VISUAL LTDA. e de JOELMA FERREIRA DA SILVA, a requerimento da exequente, nos autos da execução movida contra FRANCISCO MARCOS DAMASCENO ARAÚJO. As interessadas foram regularmente citadas (IDs 277692117 e 280360362) e apresentaram impugnações aos IDs 280645084 e 282937308. A exequente manifestou-se em réplica no ID 284305859 e, posteriormente, especificou provas no ID 286838558. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelas interessadas. A alegação de nulidade da decisão que instaurou o incidente por deficiência de fundamentação não merece acolhimento. A decisão de ID 273590422 limitou-se ao juízo de admissibilidade do incidente, reconhecendo a existência de elementos suficientes para a instauração do contraditório, não se confundindo com o julgamento de mérito do pedido de desconsideração. Também não procede a alegação de impossibilidade jurídica do pedido em relação a Joelma Ferreira da Silva. Ainda que se trate de empresária individual, os fatos narrados pela exequente apontam para a utilização de seu patrimônio e de seu cadastro empresarial como instrumentos de ocultação patrimonial em benefício do executado, circunstância que pode ser apurada no âmbito do presente incidente, privilegiando-se a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia da realidade econômica sobre a forma jurídica. No mérito, o incidente deve ser julgado procedente. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando demonstrado que o devedor se vale da pessoa jurídica ou de terceiros para ocultar patrimônio, caracterizando desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos revela quadro suficientemente robusto de abuso da autonomia patrimonial. Verifica-se que o estabelecimento atualmente explorado sob a denominação "Barbearia do Chico" foi originalmente constituído e explorado pelo próprio executado, então titular da empresa Barbearia Novo Visual EIRELI, permanecendo até hoje no mesmo endereço comercial. Embora a titularidade formal da empresa tenha passado posteriormente para sua esposa, Jamilla Ferreira da Silva, os elementos constantes dos autos demonstram que o executado permaneceu à frente da atividade econômica. Conforme destacado pela exequente, o executado continua figurando como principal imagem do estabelecimento perante os clientes e nas redes sociais, além de ter se apresentado, em boletim de ocorrência juntado aos autos, como proprietário da barbearia. Somado a isso, os documentos apresentados evidenciam que os recebimentos decorrentes da atividade empresarial não ingressam na conta da pessoa jurídica formalmente titular do empreendimento, mas são direcionados ao CNPJ e à conta vinculados à empresária individual Joelma Ferreira da Silva, cunhada do executado, que possui registro empresarial no mesmo endereço da barbearia. Os comprovantes de recebimento por cartão e transferência via PIX juntados pela exequente indicam precisamente essa dinâmica financeira. As justificativas apresentadas pelas interessadas, analisadas isoladamente, poderiam sugerir explicações plausíveis para determinados fatos. Todavia, a apreciação da prova deve ocorrer de forma global, nos termos do art. 371 do CPC. E, examinados conjuntamente, os elementos constantes dos autos revelam cenário inequívoco de dissociação entre a titularidade formal do negócio, sua efetiva exploração econômica e o destino dos valores por ele gerados. De um lado, o executado permanece exercendo a atividade empresarial e usufruindo da estrutura econômica do estabelecimento. De outro, a titularidade societária foi deslocada para sua esposa e os recebimentos passaram a ser canalizados para conta vinculada à sua cunhada, circunstâncias que extrapolam a mera coincidência e evidenciam mecanismo destinado a afastar o patrimônio da esfera de responsabilização do devedor. Além disso, as inúmeras diligências executivas frustradas em face do executado reforçam a conclusão de que a estrutura empresarial familiar vem sendo utilizada para dificultar a satisfação do crédito exequendo. Assim, reputo suficientemente demonstradas a confusão patrimonial e o desvio de finalidade exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, autorizando a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA para estender os efeitos da execução à BARBEARIA NOVO VISUAL LTDA. (CNPJ nº 38.318.633/0001-15) e a JOELMA FERREIRA DA SILVA (CNPJ nº 58.203.268/0001-00), que passam a responder pelo débito exequendo, nos termos do art. 50, § 3º, do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC. À Secretaria: 1. Preclusa esta decisão, proceda-se à retificação do polo passivo para incluir as empresas supra indicadas. 2. Fica intimado o autor para apresentar a planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Vindo aos autos, intimem-se os executados para comprovarem o pagamento da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. vindo a comprovação, dê-se vista ao autor, por igual prazo; e, após tornem-se conclusos. 4. Lado outro, na hipótese de decurso do prazo sem pagamento da dívida, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 4.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 4.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 5.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 5.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 6.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. II - Sem prejuízo, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário do executado e dos interessados, formulado ao ID286838558, haja vista que a inviolabilidade da intimidade e do sigilo dos dados bancários, assegurada pela Constituição Federal do Brasil (artigo 5º, X e XII), não permite a mitigação desses direitos para a satisfação de interesse particular, como é o caso em tela (satisfação da dívida ora executada). Nesse sentido, colaciono o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.951.176/SP: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) grifos meus. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)