2026-09-16 · TJDFT
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL – SINPOL/DF contra a decisão de ID 87018779, que homologou o pedido formulado na petição de ID 86945481 e determinou o arquivamento dos autos. Alega o embargante a existência de erro material, pois a decisão consignou a homologação do “pedido de desistência do recurso apresentado pelo réu, apelante nos autos de origem”, quando a manifestação de ID 86945481 dizia respeito exclusivamente à desistência da tutela de urgência recursal autuada nestes autos. Assevera que não houve desistência da apelação interposta contra a sentença proferida no processo originário nº 0763246-80.2025.8.07.0001, a qual permanece pendente de processamento e julgamento. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido que a homologação alcança apenas a desistência da presente tutela cautelar antecedente, sem qualquer repercussão sobre a apelação. Os embargados foram intimados para se manifestarem sobre os embargos de declaração, mas deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão ao embargante. A presente tutela cautelar antecedente foi ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL – SINPOL/DF, com o objetivo de obter tutela de urgência recursal destinada a suspender parcialmente a eficácia da sentença proferida no processo nº 0763246-80.2025.8.07.0001, até o julgamento da apelação interposta pela entidade sindical. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 86909463, que também determinou a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem resposta. Posteriormente, o requerente apresentou a petição de ID 86945481, na qual requereu expressamente a “desistência da petição de tutela de urgência ora autuada pelo número em epígrafe, tendo em vista a impossibilidade de apreciação e julgamento colegiado antes do término do mandato da Diretoria eleita para o triênio 2023/2026”. A manifestação processual, portanto, restringiu-se à desistência da tutela de urgência recursal autuada em apartado, sem qualquer referência à desistência da apelação interposta nos autos originários. Contudo, na decisão embargada constou que teria sido homologado o “pedido de desistência do recurso apresentado pelo réu, apelante nos autos de origem”, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, a existência de erro material quanto à identificação da parte, à natureza da manifestação processual e ao objeto alcançado pela desistência. Com efeito, o SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL – SINPOL/DF não figura como réu nestes autos, mas como requerente da tutela cautelar antecedente. Além disso, não houve desistência do recurso de apelação, mas apenas da tutela provisória recursal formulada autonomamente perante esta instância. A correção mostra-se necessária para evitar qualquer interpretação de que a apelação interposta no processo originário teria sido alcançada pela homologação, circunstância que não corresponde à manifestação de vontade externada pelo requerente. Por conseguinte, deve ser afastada a referência ao art. 998 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte não desistiu do recurso. A desistência refere-se à pretensão cautelar autônoma, o que implica a extinção deste procedimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material constante da decisão de ID 87018779, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL – SINPOL/DF, com pedido de tutela de urgência recursal relacionado à apelação interposta no processo originário nº 0763246-80.2025.8.07.0001. Por meio da petição de ID 86945481, o requerente manifestou desistência da presente tutela cautelar antecedente. HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente procedimento, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Esclareço que a presente homologação alcança exclusivamente esta tutela cautelar antecedente e não produz qualquer efeito sobre a apelação interposta no processo originário nº 0763246-80.2025.8.07.0001, cujo processamento e julgamento permanecem preservados. Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Comunique-se ao Juízo de origem.” Mantêm-se os demais termos da decisão embargada que não forem incompatíveis com a presente correção. Observe-se o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA, OAB/DF nº 35.855, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ DESEMBARGADOR