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0730926-40.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar que E. A. P. promova a retirada das matérias localizadas nas URLs indicadas no ID 278265663, bem como de quaisquer reproduções, páginas-espelho ou conteúdos correlatos; b) determinar que a ré Meta Platforms Brasil LTDA/Facebook Serviços Online do Brasil LTDA promova a remoção da publicação indicada, bem como de conteúdos correlatos vinculados ao portal e ao jornalista, conforme URLs indicadas; c) determinar que os réus G. B. I. L. Microsoft Brasil Internet LTDA e Yahoo do Brasil Internet LTDA promovam a desindexação, de seus mecanismos de busca, das URLs indicadas, inclusive de seus caches; d) determinar que E. A. P. se abstenha de divulgar, no todo ou em parte, os documentos sigilosos indicados na inicial, sem prejuízo da cobertura jornalística lícita de fatos públicos; e) determinar que os provedores réus removam, no âmbito de suas plataformas, quaisquer replicações de conteúdo idêntico ao ora impugnado, mediante simples notificação do interessado, independentemente de nova decisão judicial; f) condenar E. A. P. ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) desde a data do evento danoso. Extingo o processo sem resolução do mérito com relação à Massa Falida De V G de Assis Fato Online – Me, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Confirmo a decisão antecipatória de tutela, nos limites estabelecidos pela decisão de ID 280147307. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno Etelmino ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, caput e § 2°, do CPC. Não há razão para condenação sucumbencial das demais rés, tendo em vista que não foram as causadoras dos danos morais discutidos nesta ação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Massa Falida de V G de Assis Fato Online ME, que fixo em R$ 1.500,00. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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