2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730918-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO MADEIRA XIMENES EXECUTADO: ALBERTO FREIRE DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por ADRIANO MADEIRA XIMENES em face de ALBERTO FREIRE DE ARAUJO. Na decisão de ID 57497440, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da decisão de ID 286231880. É o relato. Decido. Por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento particular, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos (art. 205 §5º I CC). O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 57497440, que ocorreu em março/2020, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.