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0730902-90.2018.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. MESMO PRAZO DA AÇÃO. INTELIGÊNIA DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu cumprimento de sentença fundado em condenação por danos morais decorrentes de protesto indevido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) definir o prazo prescricional aplicável à prescrição intercorrente em cumprimento de sentença fundado em dano moral; (ii) verificar se diligências infrutíferas são aptas a interromper ou suspender a prescrição. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão material, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do STF. Tratando-se de indenização por dano moral, aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O cumprimento de sentença não altera a natureza jurídica da pretensão nem o prazo prescricional aplicável. Encerrado o período de suspensão do processo (art. 921, § 1º, do CPC), inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Diligências infrutíferas, desacompanhadas de efetiva constrição patrimonial, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão material originária, conforme o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF.”. 2. “Em cumprimento de sentença fundado em indenização por dano moral, aplica-se o prazo prescricional trienal.”. 3. “Diligências infrutíferas, sem efetiva constrição patrimonial, não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º; CPC, art. 924, V; CC, arts. 206, § 3º, V, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568). TJDFT, Acórdão 1979420, Proc. 0747361-63.2024.8.07.0000, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 13/03/2025, DJe 26/03/2025. TJDFT, Acórdão 2115883, Proc. 0705628-24.2023.8.07.0010, Relª. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 3ª Turma Cível, j. 22/04/2026, DJe 11/05/2026. TJDFT, Acórdão 2137755, Proc. 0033863-50.2015.8.07.0001, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, j. 11/06/2026, DJe 30/06/2026. TJDFT, Acórdão 2141038, Proc. 0011990-57.2016.8.07.0001, Relª. Marília de Ávila e Silva Sampaio, 3ª Turma Cível, j. 18/06/2026, DJe 03/07/2026. TJDFT.

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