2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730902-12.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA SANTOS ARAÚJO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial relacionada aos autos e às partes identificados em epígrafe, foi proferida determinação para emenda à petição inicial e para comprovação dos requisitos para obtenção da gratuidade de justiça inicialmente solicitada, nos seguintes termos (ID: 282483315): “Ante a total falta de cooperação processual da parte autora, em afronta ao disposto no art. 6.º do CPC, não resta outra alternativa senão determinar seja emendada a petição inicial, nos termos do art. 319, incisos II (domicílio do réu) e III (fato e fundamentos relacionados ao réu), a fim de esclarecer qual é a agência do réu relativamente ao contrato n. 00000000175406836 mencionado no ID: 278133150, declinando também o domicílio. Intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento. Feito isso, os autos deverão tornar conclusos para análise dos requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da vindoura nova peça de provocação, a ser consolidada em petição única, a fim de possibilitar tanto a correta cognição judicial sobre a lide deduzida em juízo quanto o válido exercício do amplo contraditório. Brasília, 29 de julho de 2026, 14:15:34.” Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora apenas juntou a petição do ID: 287767093, sem o cumprimento da determinação acima referida. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. No caso dos autos a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a parte autora, instada a cumprir a determinação transcrita acima, nada providenciou, tampouco justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigma: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2. In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1360196, 07008179620208070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.07.2021, publicado no PJe: 09.08.2021). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA 1. Não há falar nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público - custos legis - quando este teve vista pessoal dos autos na origem, oportunidade em que pugnou pela remessa à instância superior para apreciação do apelo. 2. Somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC haverá necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O não atendimento do comando judicial de emenda da inicial, com a juntada de documentação indispensável à propositura da ação, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1888479, 07091615220228070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 04.07.2024, publicado no DJe: 19.07.2024). No entanto, em relação à gratuidade de justiça, por meio da técnica processual da cognição sumária e superficial e após analisar a documentação apresentada nos autos, verifiquei que não há elementos desfavoráveis à concessão do almejado benefício legal, na forma da lei. Ante tudo o quanto expus, indefiro a petição inicial, conforme o disposto no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do CPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, nos termos do que o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe. Não houve sucumbência. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2026, 22:19:56. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito