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TJAL · 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0730879-46.2022.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: Alcides Francisco dos Santos - D E C I S Ã O A abertura deste sequencial é um equívoco. O pedido do exequente de fls. 1/3 é tão somente de expedição dos requisitórios de pagamento, com atualização dos cálculos e pedido de destaque da verba honorária. A execução da obrigação de pagar já se processou integralmente nos autos sequenciais 01, que contém ordem expressa de expedição dos requisitórios de pagamento. Não há o que ser determinado neste feito. Importante lembrar que o exequente pode peticionar no sequencial 01, mesmo arquivados. Desse modo, não conheço da impugnação estatal de fls. 20/22. Intime-se o exequente para que anexe, no sequencial 01, o contrato de honorários, desde devidamente assinado, tornando aqueles autos conclusos na fila "após sentença" para análise do pleito de destaque da verba, e arquivem-se imediatamente os presentes autos. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
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