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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0730863-29.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sos Pinheiro ¿ Associação de Moradores do Bairro - Apelado: Braskem S.A em Maceió/AL - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0730863-29.2021.8.02.0001 Agravante: Sos Pinheiro - Associação de Moradores do Bairro. Advogado: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL). Agravada: Braskem S/A. Advogado: Renato Diniz (OAB: 19449/BA). Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Sos Pinheiro - Associação de Moradores do Bairro, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao excelso Supremo Tribunal Federal para o regular processamento do agravo em recurso extraordinário, após o trânsito em julgado do agravo interno em trâmite sob o nº 0730863-29.2021.8.02.0001/50001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) - Renato Diniz (OAB: 19449/BA) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - 319
Intimação
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0730863-29.2021.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Sos Pinheiro ¿ Associação de Moradores do Bairro - Agravado: Braskem S.A em Maceió/AL - 'Agravo Interno Cível nº 0730863-29.2021.8.02.0001/50001 Agravante: SOS Pinheiro - Associação de Moradores do Bairro. Advogado: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL). Advogado: Felipe Ferreira Brito de Lyra (OAB: 22598/AL). Agravado: Braskem S.A. Advogado: Renato Diniz (OAB: 19449/BA). Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo interno manejado pelo SOS Pinheiro - Associação de Moradores do Bairro, em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o decisum objurgado merece ser reformado, vez que "a garantia invocada pela Agravante no capítulo ora agravado é autônoma e possui conteúdo normativo próprio: o art. 5º, LXXIV, da CF assegura o direito fundamental social à assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos garantia que, na tese da Agravante, pressupõe a própria oportunidade processual de produção dessa prova, e não apenas a garantia genérica de contraditório em abstrato." (sic, fl. 3). Ao final, requereu "o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para reformar o capítulo (II) da decisão agravada, afastando a aplicação do art. 1.030, I, "a", do CPC e do Tema 660/STF à tese de violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, determinando-se o regular processamento do recurso extraordinário quanto a esse ponto e sua remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal" (sic, fl. 4). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 8/11, oportunidade na qual pugnou pela manutenção da decisão objurgada em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade recursal genéricos são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O recurso, à semelhança de qualquer ato processual, tem formalidades que devem ser observadas, dentre as quais, como decorrência do princípio da dialeticidade, está a necessidade de trazer em suas razões, os fundamentos de fato e de direito capazes de ensejar a reforma da decisão objurgada. Nesse diapasão, esclarece o doutrinador Daniel Assumpção Neves que: "[...] em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhada das razões recursais" (grifos aditados). Examinando os autos, o presente agravo interno não preenche o requisito extrínseco atinente à regularidade formal, pois não ataca de forma pontual e específica a decisão hostilizada. Isso porque a decisão recorrida negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte recorrente com base no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, especificamente quanto à tese de violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por ter constatado que a matéria já fora submetida ao regime da repercussão geral no Tema 660/STF. Note-se que a negativa de seguimento com fundamento no citado precedente vinculante recaiu, tão somente, sobre esse capítulo decisório específico, não tendo sido aplicada à tese de violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, a qual foi inadmitida por fundamento diverso, estranho à aplicação de precedente de repercussão geral. Ocorre que, da análise das razões recursais, observa-se que a parte agravante direcionou toda a sua argumentação a demonstrar a ausência de pertinência temática entre o referido precedente e a tese de violação ao art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Ao assim proceder, a agravante deixou de enfrentar, de forma específica, o efetivo fundamento da decisão agravada, qual seja, a alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. As razões do recurso mostram-se, portanto, dissociadas do conteúdo da decisão impugnada, pois não enfrentam a ratio decidendi que motivou a negativa de seguimento, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito sem demonstrar o desacerto da aplicação do precedente obrigatório. É dizer, a mera reiteração dos fundamentos do recurso não é suficiente para infirmar uma decisão que se baseia na aplicação de precedentes obrigatórios e vinculativos. Destarte, o recurso cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos do decisum contra o qual fora aviado, não merece ser conhecido, por se tratar de petição inepta, já que ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos julgados com ementas transcritas a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCERTEZA QUANTO AOS FATOS NARRADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a concessão parcial da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art . 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Na via do mandado de segurança "não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações" (AgInt no RMS 51 .976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/4/2021). Por isso, "se, aferidas as provas documentais previamente apresentadas pelas partes, ainda persistirem dúvidas quanto aos fatos alegados, a denegação da ordem é a medida que se impõe" (MS n. 21 .721/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/11/2022.) 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 62795 ES 2020/0016733-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . ARTS. 932, III, DO CPC E 21-E, V, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Decisão da presidência que monocraticamente não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto encontra amparo nos arts. 932, III, do CPC e 21-E, V, do RISTJ. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2275633 SP 2023/0004135-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) (Grifos aditados). Esta Corte de Justiça também já decidiu que a ausência de impugnação específica de uma decisão conduz ao não conhecimento do recurso, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos nos autos da Ação Rescisória n.º 0811206-10.2024.8.02.0000/50000, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade. A agravante sustenta, em síntese, que os aclaratórios impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão embargada, configurando-se como recurso apto ao conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os Embargos de Declaração opostos pela parte agravante observaram o princípio da dialeticidade, de modo a viabilizar o seu conhecimento, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento de Embargos de Declaração pressupõe a observância do princípio da dialeticidade, exigindo-se impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do CPC e consagrado pela doutrina e jurisprudência do STJ. A decisão monocrática embargada indeferiu a petição inicial da ação rescisória por ausência dos requisitos legais previstos no art. 966 do CPC, especialmente por inexistência de interesse processual e inépcia da petição inicial. As razões recursais apresentadas nos embargos de declaração limitaram-se a alegar decadência do direito de ação, tese não tratada na decisão impugnada, demonstrando dissociação entre os fundamentos do recurso e da decisão, o que configura violação ao princípio da dialeticidade. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ausência de correlação entre os fundamentos do recurso e os da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento dos embargos, por irregularidade formal. Diante da inadequação da fundamentação dos aclaratórios, mostra-se correta a decisão que deixou de conhecê-los, sendo incabível a retratação pretendida no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. A ausência de correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e os argumentos do recurso caracteriza irregularidade formal, inviabilizando o conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1947577/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.10.2021, DJe 12.11.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2521471/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; TJ-AL, EDcl Cível 0801159-45.2022.8.02.0000, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2025, DJe 18.02.2025. (TJ-AL, Número do Processo: 0811206-10.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 09/06/2025; Data de registro: 10/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. ALCANCE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DIALETICIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requisito indispensável para a admissibilidade e regular processamento do agravo interno. 2. O descumprimento desse requisito acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 3. O não conhecimento do agravo interno por ausência de pressuposto de admissibilidade recurso se enquadra no alcance do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL, Número do Processo: 0809383-69.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:N/A; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 24/10/2023; Data de registro: 25/10/2023) (Grifos aditados) Constato, a par desse quadro, que os argumentos apresentados neste agravo interno não enfrentam os fundamentos decisórios da decisão impugnada, ocasião em que o seu não conhecimento é medida que se impõe, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Por fim, insta salientar que se faz despicienda qualquer notificação prévia da parte agravante para se manifestar sobre os fundamentos aqui expostos, porquanto, à luz do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp nº 1828104/MT (2019/0215803-2), "a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal". Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de regularidade formal, consubstanciada na falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) - Felipe Ferreira Brito de Lyra (OAB: 22598/AL) - Renato Diniz (OAB: 19449/BA) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - 319
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