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Processo 0730847-95.2025.8.07.0001

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Tribunal
STJ
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

REsp 2295481/DF (2026/0394202-2) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:FABIO JOSE RODRIGUES ANTONIO ADVOGADO:PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA - DF067733 RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.

2026-08-25 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730847-95.2025.8.07.0001 RECORRENTE: FABIO JOSE RODRIGUES ANTONIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 E TEMA 1009 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO RECONHECIDA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por segurado em face do INSS, na qual se questiona a legalidade de descontos efetuados em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrentes do recebimento concomitante de auxílio-doença acidentário por aproximadamente um ano após acordo judicial, bem como se pleiteia a restituição dos valores descontados e a declaração de inexistência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a instauração de prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, para a constituição do débito e a realização de descontos em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se é cabível a devolução de valores recebidos indevidamente por erro administrativo, diante da alegação de boa-fé objetiva do segurado, à luz dos Temas Repetitivos 979 e 1009 do c. STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 124 da Lei nº 8.213/1991 veda expressamente a cumulação de aposentadoria com auxílio-doença, tornando indevido o pagamento concomitante dos benefícios. 3.1. O art. 115, II, do mencionado diploma legal, autoriza o desconto em benefício previdenciário de valores pagos indevidamente, observado o limite legal de até 30% da renda mensal. 4. O c. STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos n. 979 e 1009, estabeleceu como regra a repetibilidade dos valores pagos indevidamente por erro material ou operacional da Administração, ressalvada a hipótese de comprovada boa-fé objetiva do beneficiário. 4.1. A boa-fé objetiva não se caracteriza quando o erro administrativo é de fácil percepção pelo segurado, especialmente diante de vedação legal expressa à cumulação de benefícios previdenciários. 5. No caso concreto, o conjunto fático-probatório evidenciou que o segurado possuía condições objetivas de perceber a irregularidade do recebimento concomitante dos benefícios, inexistindo circunstância excepcional apta a afastar o dever de restituição. 6. A ausência de prévio processo administrativo não invalida os descontos quando o débito decorre de fato objetivo decorrente de acordo judicial firmado, e o contraditório é exercido de forma plena na via judicial eleita pelo próprio segurado. 7. A natureza alimentar do benefício previdenciário não afasta a obrigação de restituição em hipóteses de erro administrativo não interpretativo, conforme entendimento consolidado pelo c. STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. É legítima a restituição, mediante desconto em benefício previdenciário, de valores recebidos indevidamente em razão do pagamento concomitante de benefícios legalmente inacumuláveis, quando não comprovada a boa-fé objetiva do segurado. 2. A boa-fé objetiva não se presume quando o erro administrativo é facilmente perceptível, sobretudo diante de vedação legal expressa à cumulação de benefícios previdenciários. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos suficientes e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 69 e 115, inciso II, ambos da Lei 8.212/1991, e 373 do CPC, sustentando que a boa-fé no recebimento dos valores se presume, cabendo à entidade demonstrar a má-fé do beneficiário, em especial quando pagamento cumulado dos benefícios se deu por erro operacional sistêmico. Acrescenta que o INSS não pode efetuar descontos compulsórios na folha de pagamento sem antes constituir o valor devido mediante o regular procedimento administrativo; c) artigo 1.026, §2º, e 80, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, porquanto desproporcional. Pede sejam invertidos os ônus da sucumbência e condenado o recorrido nos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Dispensado o preparo por isenção legal (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 69 e 115, inciso II, ambos da Lei 8.212/1991, e 373 do CPC. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Deixo de examinar o pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, pois o seu exame extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Quanto ao pedido de honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III - ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71

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