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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 13ª Vara Cível da Capital
ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 10805ALAL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA (OAB 10884/AL) - Processo 0730816-79.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTOR: E. M. Empreendimentos Imobiliários Ltda. - RÉU: Dell Computadores do Brasil Ltda - Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.