Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730807-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS EXECUTADO: ELISSANDRA DOS SANTOS ANDRADE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISSANDRA DOS SANTOS ANDRADE no id. 286901001, em face da decisão de id. 282743377, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à possibilidade de concessão superveniente da gratuidade de justiça, à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e ao pedido subsidiário de prazo para complementação documental. O exequente apresentou contrarrazões no id. 288708516. Decido. No mérito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. A decisão embargada examinou expressamente a pretensão de concessão da gratuidade de justiça na fase executiva e consignou que eventual deferimento superveniente não produz efeitos retroativos sobre obrigação sucumbencial anteriormente constituída e acobertada pela coisa julgada. Não há contradição entre admitir, em tese, a formulação de novo pedido de gratuidade em fase processual posterior e afastar sua eficácia retroativa sobre condenação já constituída. A concessão superveniente do benefício alcança apenas os atos processuais posteriores ao requerimento e não modifica o regime jurídico da obrigação fixada no título executivo. Também não se verifica omissão quanto à alegada hipossuficiência econômica. A executada já havia sido expressamente intimada pela Turma Recursal para apresentar documentos destinados à comprovação de sua situação financeira, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os contracheques e a declaração posteriormente juntados não foram considerados suficientes, por não demonstrarem a composição integral da renda, a movimentação bancária e a situação patrimonial da requerente. A providência prevista no art. 99, § 2º, do CPC já foi materialmente observada, pois a parte teve conhecimento específico dos documentos necessários e oportunidade anterior para apresentá-los, inexistindo justificativa concreta para renovação da intimação. Os argumentos deduzidos revelam, em verdade, inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscussão da matéria, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, conforme art. 1.026, caput, do CPC. A interrupção prevista no art. 50 da Lei nº 9.099/95 restringe-se ao prazo para interposição de recurso e não alcança o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. Ausente decisão expressa atribuindo efeito suspensivo, a oposição dos aclaratórios não impediu o curso do prazo para pagamento. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de id. 286901001, mantendo integralmente a decisão de id. 282743377, pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Após a intimação desta decisão e o decurso do prazo cabível, certifique a Secretaria. Em seguida, inexistindo pagamento voluntário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, prosseguindo-se com os atos executórios da decisão de id. 282743377. Apresentado o cálculo, prossiga-se nos termos da decisão de id. 282743377, inclusive quanto às medidas executivas nela determinadas, até a satisfação do crédito. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730807-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS EXECUTADO: ELISSANDRA DOS SANTOS ANDRADE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISSANDRA DOS SANTOS ANDRADE no id. 286901001, em face da decisão de id. 282743377, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à possibilidade de concessão superveniente da gratuidade de justiça, à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e ao pedido subsidiário de prazo para complementação documental. O exequente apresentou contrarrazões no id. 288708516. Decido. No mérito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. A decisão embargada examinou expressamente a pretensão de concessão da gratuidade de justiça na fase executiva e consignou que eventual deferimento superveniente não produz efeitos retroativos sobre obrigação sucumbencial anteriormente constituída e acobertada pela coisa julgada. Não há contradição entre admitir, em tese, a formulação de novo pedido de gratuidade em fase processual posterior e afastar sua eficácia retroativa sobre condenação já constituída. A concessão superveniente do benefício alcança apenas os atos processuais posteriores ao requerimento e não modifica o regime jurídico da obrigação fixada no título executivo. Também não se verifica omissão quanto à alegada hipossuficiência econômica. A executada já havia sido expressamente intimada pela Turma Recursal para apresentar documentos destinados à comprovação de sua situação financeira, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os contracheques e a declaração posteriormente juntados não foram considerados suficientes, por não demonstrarem a composição integral da renda, a movimentação bancária e a situação patrimonial da requerente. A providência prevista no art. 99, § 2º, do CPC já foi materialmente observada, pois a parte teve conhecimento específico dos documentos necessários e oportunidade anterior para apresentá-los, inexistindo justificativa concreta para renovação da intimação. Os argumentos deduzidos revelam, em verdade, inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscussão da matéria, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, conforme art. 1.026, caput, do CPC. A interrupção prevista no art. 50 da Lei nº 9.099/95 restringe-se ao prazo para interposição de recurso e não alcança o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. Ausente decisão expressa atribuindo efeito suspensivo, a oposição dos aclaratórios não impediu o curso do prazo para pagamento. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de id. 286901001, mantendo integralmente a decisão de id. 282743377, pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Após a intimação desta decisão e o decurso do prazo cabível, certifique a Secretaria. Em seguida, inexistindo pagamento voluntário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, prosseguindo-se com os atos executórios da decisão de id. 282743377. Apresentado o cálculo, prossiga-se nos termos da decisão de id. 282743377, inclusive quanto às medidas executivas nela determinadas, até a satisfação do crédito. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito