2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730806-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL NONATO OLIVEIRA EXECUTADO: F. OLIVEIRA DA SILVA - COMERCIO E SERVICOS DE VIDRACARIA - ME, FABIO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a penhora de R$ 395,68 efetivada via SISBAJUD tornou-se definitiva, conforme reconhecido na decisão de ID 284377358, e tendo em vista que a parte exequente já informou anteriormente os dados necessários para transferência de valores (chave PIX CPF nº 709.604.701-82), conforme petição de ID 197700110, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor de DANIEL NONATO OLIVEIRA, com a liberação do valor depositado em conta judicial, acrescido dos rendimentos legais eventualmente incidentes. Após a efetivação da transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma derradeira, apresentar demonstrativo atualizado do débito, promovendo o abatimento do valor levantado na data da constrição, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer medida executiva concreta para prosseguimento da execução. Fica a parte exequente advertida de que, em caso de inércia, o feito será extinto, com a expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.