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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. DEVER DO JUIZ. ART. 782, §3º, CPC. TEMA 1026, STJ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR PARA FINS DE PROTESTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu os pedidos de inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes e de expedição de certidão de protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes e a expedição de certidão de protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.026), reconheceu o dever de determinação pelo magistrado da inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, quando requerida. 3.1. A medida pode ser deferida independentemente da adoção prévia de outras diligências executórias ou da comprovação de impossibilidade de promovê-la extrajudicialmente. 4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de expedição de certidão para protesto no âmbito da execução de título extrajudicial, em razão da aplicação subsidiária das regras do cumprimento de sentença. 5. Incontroverso o crédito exequendo, mostra-se cabível a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes e a expedição de certidão para protesto, medidas que prestigiam a efetividade da execução e o princípio da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 517 e 782, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1026 do STJ. REsp n. 1.814.310/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, Primeira Seção. Acórdão 2142982, de relatoria da Desa. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível. Acórdão 2142088, de relatoria do Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível. Acórdão 2018491, de relatoria do Des. Jansen Fialho De Almeida, 4ª Turma Cível. Acórdão 2129832, de relatoria do Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível. Acórdão 2047457, de relatoria da Desa. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível. Acórdão 2017858, de relatoria da Desa. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível.