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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0730781-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CEILANDIA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL Trata-se de ação revisional de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Ceilândia Centro de Atividades Físicas LTDA em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A., por meio da qual a autora pretende a revisão de cobrança decorrente de procedimento de fiscalização de energia elétrica, a preservação do fornecimento do serviço e o reconhecimento da inexigibilidade do débito apurado pela concessionária. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de R$ 190.647,24, sob o fundamento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção ostenta presunção de legitimidade, de que a irregularidade constatada consistiu em religação à revelia da concessionária e de que o cálculo de recuperação de consumo observou os critérios previstos na regulamentação da ANEEL (ID 88675758). A autora interpôs apelação alegando, em síntese, que: 1) a sentença desconsiderou as premissas adotadas no julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos, que teria apontado dúvidas relevantes acerca da cobrança; 2) o feito deveria permanecer suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.436 do STJ; 3) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção da prova pericial, documental complementar e testemunhal requerida; 4) a sentença incorreu em erro ao confundir o período da medição fiscalizadora com o período retroativo utilizado para o cálculo da recuperação de consumo; 5) inexiste histórico real de consumo anterior apto a justificar a cobrança imposta; 6) não houve comprovação suficiente do crédito reconvencional; 7) o Termo de Ocorrência e Inspeção registra apenas religação à revelia, sem demonstração de desvio de energia anterior ao medidor; 8) o Termo de Reconhecimento de Débito foi assinado por pessoa sem poderes comprovados de representação da sociedade empresária; e 9) é inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica para cobrança integral do débito discutido. Requer a concessão de tutela provisória recursal para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do débito objeto da demanda, bem como para resguardar a continuidade das atividades empresariais até o julgamento do recurso, além do provimento da apelação para cassar ou reformar a sentença (ID 88676010). É o relatório. Decido. Vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Consta da r. sentença recorrida, in verbis: “(...) 3.1. Da Relação de Consumo e da Validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (...) Mister destacar que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI consiste em “um procedimento de fiscalização imprescindível para conferir legalidade à atuação da empresa prestadora de serviço de energia elétrica quanto a supostas irregularidades perpetradas pelos consumidores. O referido ato administrativo reveste-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, portanto, é considerado válido, salvo prova em contrário. (...)” (Acórdão 1208724, 07059157020178070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019). Nos ids 251038334 e 253909272, as partes apresentaram Termo de Reconhecimento de Débito, Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI e Carta nº 03203/2025 referente a vistoria e fiscalização do padrão de entrada de energia elétrica com valor apurado de diferença na medição. (...) No TOI de id 253909272, pág. 4, verifica-se que houve a religação da unidade à revelia da concessionária, sendo apurada revisão de consumo de 193536Kwh. Há um termo de reconhecimento de débito no referido id, na página 7, assinado por Luiz Gustavo. É importante destacar que a controvérsia dos autos não trata da verificação de irregularidade no medidor – hipótese que, em regra, demandaria a realização de perícia técnica –, mas de constatação de ligação à revelia da concessionária. (...) Conforme mencionado, o Termo de Ocorrência e Inspeção possui presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária demonstrar irregularidade na apuração, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a autora não se desincumbiu. No caso, a autora se limitou a reproduzir alegações genéricas de inobservância formal, sem demonstrar concretamente qualquer adulteração posterior do equipamento ou vício insanável no procedimento adotado. Não há, portanto, qualquer nulidade no Termo de Ocorrência e Inspeção em análise (...)” (ID 88675758) – Grifei. De fato, consta dos autos que a unidade da apelante estava como “suspensa” no sistema da concessionária apelada, mas foi encontrada fisicamente ligada durante a inspeção realizada em 24/04/2025 (ID 88675736, pág. 4). Há, portanto, elementos que conferem plausibilidade à ocorrência de religação não autorizada. Permanece controvertida, contudo, a data de início da irregularidade e o valor do consumo não faturado. A concessionária fixou o início da religação em 21/01/2023 e, com base nessa data, estendeu a cobrança por 27 ciclos, até o período da constatação da irregularidade, em abril/2025 (ID 88675737, págs. 2/3). Porém, esse marco inicial consta de planilha produzida pela própria concessionária, sem indicação clara do elemento técnico ou documental que lhe deu origem. Não foram apresentados ordem de suspensão, o relatório de inspeção anterior ou outro documento que demonstre a ocorrência da religação naquela data. Ressalto que a recusa da apelante à realização de perícia no medidor, relatado no ID 88675736, pág. 10, não desincumbe a apelada do seu ônus probatório. O exame do aparelho poderia esclarecer eventual defeito ou adulteração, mas não comprovaria necessariamente a data em que ocorreu a religação. Aliás, a ocorrência registrada no TOI foi “religação à revelia”, e não defeito ou violação do equipamento de medição (ID 88675737, pág. 4). Quanto à apuração do consumo não faturado, a concessionária utilizou o consumo apurado em um único mês (24/04/2025 a 23/05/2025 – ID 88675737, pág. 2) e replicou o resultado pelos 27 ciclos atribuídos à irregularidade. Ainda que a adoção dessa estimativa possa ser admitida, não está suficientemente esclarecida a razão da duração do período sobre o qual ela foi projetada. Nesse contexto, dispõe o art. 596, § 1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021: “Art. 596. Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. § 1º Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.” – Grifei. Assim, na impossibilidade dessa identificação, a norma limita a recuperação aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação e não a vinte e sete ciclos. Portanto, essas circunstâncias conferem relevância à alegação de que a cobrança necessita de maior esclarecimento quanto ao período efetivo da irregularidade e aos critérios utilizados para a apuração do débito. Há, ainda, risco de dano grave, pois a energia elétrica é indispensável ao funcionamento da atividade empresarial da apelante. Assim, a interrupção pode provocar a paralisação do estabelecimento e prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, a medida não alcança as faturas atuais e incontroversas, que deverão ser regularmente pagas pela apelante. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória recursal para determinar que a apelada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da apelante em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 30.000,00. Caso o serviço já tenha sido interrompido por esse fundamento, deverá ser restabelecido no prazo de 48 horas. A medida fica condicionada ao pagamento regular das faturas atuais e incontroversas. Indefiro o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.436/STJ, pois a controvérsia não envolve desvio de energia anterior ao aparelho medidor. Intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões (ID 88676014). Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0730781-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CEILANDIA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL Trata-se de ação revisional de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Ceilândia Centro de Atividades Físicas LTDA em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A., por meio da qual a autora pretende a revisão de cobrança decorrente de procedimento de fiscalização de energia elétrica, a preservação do fornecimento do serviço e o reconhecimento da inexigibilidade do débito apurado pela concessionária. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de R$ 190.647,24, sob o fundamento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção ostenta presunção de legitimidade, de que a irregularidade constatada consistiu em religação à revelia da concessionária e de que o cálculo de recuperação de consumo observou os critérios previstos na regulamentação da ANEEL (ID 88675758). A autora interpôs apelação alegando, em síntese, que: 1) a sentença desconsiderou as premissas adotadas no julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos, que teria apontado dúvidas relevantes acerca da cobrança; 2) o feito deveria permanecer suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.436 do STJ; 3) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção da prova pericial, documental complementar e testemunhal requerida; 4) a sentença incorreu em erro ao confundir o período da medição fiscalizadora com o período retroativo utilizado para o cálculo da recuperação de consumo; 5) inexiste histórico real de consumo anterior apto a justificar a cobrança imposta; 6) não houve comprovação suficiente do crédito reconvencional; 7) o Termo de Ocorrência e Inspeção registra apenas religação à revelia, sem demonstração de desvio de energia anterior ao medidor; 8) o Termo de Reconhecimento de Débito foi assinado por pessoa sem poderes comprovados de representação da sociedade empresária; e 9) é inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica para cobrança integral do débito discutido. Requer a concessão de tutela provisória recursal para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do débito objeto da demanda, bem como para resguardar a continuidade das atividades empresariais até o julgamento do recurso, além do provimento da apelação para cassar ou reformar a sentença (ID 88676010). É o relatório. Decido. Vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Consta da r. sentença recorrida, in verbis: “(...) 3.1. Da Relação de Consumo e da Validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (...) Mister destacar que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI consiste em “um procedimento de fiscalização imprescindível para conferir legalidade à atuação da empresa prestadora de serviço de energia elétrica quanto a supostas irregularidades perpetradas pelos consumidores. O referido ato administrativo reveste-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, portanto, é considerado válido, salvo prova em contrário. (...)” (Acórdão 1208724, 07059157020178070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019). Nos ids 251038334 e 253909272, as partes apresentaram Termo de Reconhecimento de Débito, Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI e Carta nº 03203/2025 referente a vistoria e fiscalização do padrão de entrada de energia elétrica com valor apurado de diferença na medição. (...) No TOI de id 253909272, pág. 4, verifica-se que houve a religação da unidade à revelia da concessionária, sendo apurada revisão de consumo de 193536Kwh. Há um termo de reconhecimento de débito no referido id, na página 7, assinado por Luiz Gustavo. É importante destacar que a controvérsia dos autos não trata da verificação de irregularidade no medidor – hipótese que, em regra, demandaria a realização de perícia técnica –, mas de constatação de ligação à revelia da concessionária. (...) Conforme mencionado, o Termo de Ocorrência e Inspeção possui presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária demonstrar irregularidade na apuração, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a autora não se desincumbiu. No caso, a autora se limitou a reproduzir alegações genéricas de inobservância formal, sem demonstrar concretamente qualquer adulteração posterior do equipamento ou vício insanável no procedimento adotado. Não há, portanto, qualquer nulidade no Termo de Ocorrência e Inspeção em análise (...)” (ID 88675758) – Grifei. De fato, consta dos autos que a unidade da apelante estava como “suspensa” no sistema da concessionária apelada, mas foi encontrada fisicamente ligada durante a inspeção realizada em 24/04/2025 (ID 88675736, pág. 4). Há, portanto, elementos que conferem plausibilidade à ocorrência de religação não autorizada. Permanece controvertida, contudo, a data de início da irregularidade e o valor do consumo não faturado. A concessionária fixou o início da religação em 21/01/2023 e, com base nessa data, estendeu a cobrança por 27 ciclos, até o período da constatação da irregularidade, em abril/2025 (ID 88675737, págs. 2/3). Porém, esse marco inicial consta de planilha produzida pela própria concessionária, sem indicação clara do elemento técnico ou documental que lhe deu origem. Não foram apresentados ordem de suspensão, o relatório de inspeção anterior ou outro documento que demonstre a ocorrência da religação naquela data. Ressalto que a recusa da apelante à realização de perícia no medidor, relatado no ID 88675736, pág. 10, não desincumbe a apelada do seu ônus probatório. O exame do aparelho poderia esclarecer eventual defeito ou adulteração, mas não comprovaria necessariamente a data em que ocorreu a religação. Aliás, a ocorrência registrada no TOI foi “religação à revelia”, e não defeito ou violação do equipamento de medição (ID 88675737, pág. 4). Quanto à apuração do consumo não faturado, a concessionária utilizou o consumo apurado em um único mês (24/04/2025 a 23/05/2025 – ID 88675737, pág. 2) e replicou o resultado pelos 27 ciclos atribuídos à irregularidade. Ainda que a adoção dessa estimativa possa ser admitida, não está suficientemente esclarecida a razão da duração do período sobre o qual ela foi projetada. Nesse contexto, dispõe o art. 596, § 1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021: “Art. 596. Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. § 1º Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.” – Grifei. Assim, na impossibilidade dessa identificação, a norma limita a recuperação aos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação e não a vinte e sete ciclos. Portanto, essas circunstâncias conferem relevância à alegação de que a cobrança necessita de maior esclarecimento quanto ao período efetivo da irregularidade e aos critérios utilizados para a apuração do débito. Há, ainda, risco de dano grave, pois a energia elétrica é indispensável ao funcionamento da atividade empresarial da apelante. Assim, a interrupção pode provocar a paralisação do estabelecimento e prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, a medida não alcança as faturas atuais e incontroversas, que deverão ser regularmente pagas pela apelante. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória recursal para determinar que a apelada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da apelante em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 30.000,00. Caso o serviço já tenha sido interrompido por esse fundamento, deverá ser restabelecido no prazo de 48 horas. A medida fica condicionada ao pagamento regular das faturas atuais e incontroversas. 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