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Processo 0730778-45.2025.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0730778-45.2025.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA MOREIRA CHAVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, aguarde-se por mais trinta dias o pagamento da segunda parcela pela parte autora.. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 14:28:37. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral

2026-08-27 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730778-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) AUTOR: FERNANDA MOREIRA CHAVES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de parcelamento dos honorários periciais (ID 285950612), formulado pela parte autora, no qual postula o pagamento da verba arbitrada em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Os honorários periciais foram arbitrados por este Juízo em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais, conforme Decisão de ID 284311845), tendo o perito nomeado, Dr. Rômulo Mateus Fonseca Viegas (CRM-DF 23.981), aceitado o encargo pelo valor arbitrado (ID 285569064). Embora o Código de Processo Civil não contenha previsão expressa acerca do parcelamento dos honorários periciais em prestações mensais, limitando-se o art. 465, § 4º, a autorizar o pagamento de até cinquenta por cento no início dos trabalhos e o remanescente ao final, a lei processual tampouco veda a medida, cuja admissibilidade deve ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, o parcelamento harmoniza-se com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, viabilizando a produção da prova técnica, indispensável à instrução do feito, sem impor ônus desproporcional à parte antecipante. Registre-se que o parcelamento não acarreta prejuízo à percepção da verba pelo auxiliar do Juízo, tampouco ao regular andamento do feito, na medida em que a designação de data para o início dos trabalhos ficará condicionada à comprovação do recolhimento das duas primeiras parcelas na forma abaixo estabelecida. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de parcelamento dos honorários periciais, autorizando o pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e, em consequência, determino: (a) A INTIMAÇÃO da parte autora para efetuar o depósito judicial da 1ª (primeira) parcela nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, e as demais na mesma data nos meses subsequentes, juntando aos autos os respectivos comprovantes. Ressalte-se que a guia de depósito judicial deverá ser retirada pela própria parte na página do TJDFT, no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais - EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL. Vindo aos autos o comprovante de depósito da 2ª (segunda) parcela, INTIME-SE, desde logo, o perito nomeado para designar dia e hora para o início dos trabalhos periciais, sem prejuízo do depósito da 3ª (terceira) e última parcela, que deverá ser recolhida e comprovada nos autos pela parte autora antes da entrega do laudo pericial. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos, se necessário. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito

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