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0730774-70.2018.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730774-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINALVA SILVA DE AZEVEDO EXECUTADO: GARDEN TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GOLDEN TOUR OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DINALVA SILVA DE AZEVEDO contra GARDEN TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e GOLDEN TOUR OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME, fundado na sentença de ID 20359480, transitada em julgado, que reconheceu o direito da exequente ao recebimento de valores decorrentes de cotas de participação de uso vitalício patrimonial não honradas pelas executadas (ID 24107413). Intimadas para o pagamento voluntário, as executadas não quitaram o débito (ID 24998340 - 25154222). As pesquisas patrimoniais realizadas pelos sistemas conveniados foram infrutíferas (ID 31982445). Em razão da ausência de bens penhoráveis, a execução foi suspensa em 28/05/2019, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 35534142). As partes foram intimadas para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 279382871). Também foi certificado o óbito da exequente, ocorrido em 2022, sem habilitação de sucessores (ID 279382872). A parte exequente permaneceu silente (ID 282701963). A Curadoria Especial, em nome de GOLDEN TOUR OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução (ID 279508085). É o relatório. Decido. As diligências para localização de bens das executadas foram infrutíferas, razão pela qual a execução foi suspensa em 28/05/2019, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 35534142). Após o prazo de um ano de suspensão sem localização de bens penhoráveis, iniciou-se, em 28/05/2020, a prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. O título judicial reconheceu dívida líquida decorrente de inadimplemento contratual. A pretensão prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prazo também aplicável à execução, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Iniciada a contagem em 28/05/2020, a prescrição consumou-se em 28/05/2025, sem causa de suspensão ou interrupção, indicação de bens penhoráveis ou prática de ato executivo útil. Transcorrido o prazo de cinco anos, impõe-se a extinção da execução, nos termos dos artigos 921, § 4º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil e do artigo 206-A do Código Civil. A extinção decorre da ausência de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, e não da inércia da exequente. Seu óbito, portanto, não impede o reconhecimento da prescrição já consumada. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Desconstituam-se eventuais penhoras e bloqueios pendentes. Proceda-se, se necessário, à exclusão dos nomes das executadas dos cadastros de inadimplentes, inclusive pelo Serasajud. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente

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