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0730773-45.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões

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Aduz a existência de omissão, porquanto este juízo não teria delimitado o ponto incontroverso. Aduz que, tendo o falecido restado casado até 1980, este não poderia ter constituído união estável em 1974. Embora afirme tal alegação, destaca que "Não se pretende que o Juízo decida qual relação efetivamente prevaleceu, mas que esclareça se acolheu o termo inicial declarado no instrumento e se lhe atribuiu efeitos patrimoniais, delimitando expressamente o alcance do pronunciamento." (fl. 527). Voltou a discutir sobre a União Estável realizada e afirmou obscuridade sobre o deposito dos alugueis e que este juízo não teria considerado o conflito de interesses indicados na alteração contratual realizada antes do óbito. Contrarrazões às fls. 531-537, pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. De fato, como bem disposto pelo embargante, não cabe a este juízo estabelecer qual relação efetivamente prevaleceu, por se tratar de questão afeta ao juízo de família, na forma já constante da decisão embargada. Assim, houve apenas o recebimento de SEVERINA BANDEIRA LINS como companheira sobrevivente, consubstanciado na Escritura Pública de União Estável acostada aos autos, cabendo as partes CONTROVERTER o que achar necessário junto às vias ordinárias, fato que já foi delimitado na decisão proferida. Portanto, não existe omissão: enquanto as próprias partes não propuserem ação para discutir os pontos que entendem controvertidos que constam da Escritura Pública de União Estável, esta continua hígida - se o período era ou não passível de reconhecimento, se os companheiros mantiveram a união estável etc, são questões que devem ser discutidas nas vias ordinárias pelas partes e, comprovada a controvérsia sobre a questão, a Escritura acostada continua produzindo efeitos, como já disposto na decisão ora embargada. Quanto a meação, não houve manifestação deste juízo porquanto não é o momento adequado para tal fim: trata-se de processo que sequer houve a prestação das Primeiras Declarações. Tal questão deverá ser apreciada no momento oportuno, qual seja, dos pedidos de quinhão/deliberação de partilha (em se tratando de inventário). Desta forma, a determinação de deposito liquido dos alugueis não poderia ter sido proferida de forma diferente: para que se verifique, exatamente e se discuta quais são os bens do espólio, quais bens cabem ou não em uma suposta meação, faz-se necessário: I - a apresentação do rol de bens, fato que não ocorreu porquanto sequer há Primeiras Declarações; II - a demonstração da propositura de ação em que se discuta a União Estável e indicação dos pontos que, nas vias ordinárias estão sendo discutidos, para que somente após, este juízo possa, delimitar a meação nesses autos. Destarte, não havendo demonstração da propositura de ação, sequer há parte controvertida a ser discutida/reservada. Assim, a parte liquida pertencente ao espólio corresponde, literalmente, à meação do inventariado, excluídas as dívidas. Caso a parte demonstre que a meação da companheira é controversa, porquanto discutida em ação própria, tal fato acarretará na reserva da meação, na forma do art. 628, § 2º do Código de Processo Civil (fato que ainda não ocorreu). Volto a afirmar - não há sequer nos autos Primeiras Declarações. Não há como este juízo delimitar qual bem deve ser depositado integralmente ou qual bem a companheira detém ou não meação, se os bens, oficialmente, nem são conhecidos. Tampouco a parte demonstrou litígio discutido em ação própria sobre a Escritura Pública acostada aos autos. Quanto ao "conflito societário" caso a parte entenda que a alteração tenha sido realizada mediante fraude ou outra ilicitude, caberá também a este propor a ação anulatória - não cabe a este juízo apreciar tal questão. Entendendo pela necessidade de autorização judicial para representação do espólio nesta ação ou em qualquer outra ação que a parte entenda a existência de conflito de interesse com a inventariante nomeada, poderá ser realizado pedido de representação para este fim especifico, ante o impedimento por conflito de interesse. Tal fato, por si só, não autoriza a desconsideração da ordem de nomeação ou a remoção da inventariante (este ultimo, que deve ser objeto de incidente processual próprio). Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. Cumpra-se a determinação de fls. 513-514. Maceió , 01 de setembro de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito

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