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TJAL · 25ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL) - Processo 0730710-93.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - AUTORA: K.J.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) CONCEDER a guarda unilateral definitiva dos adolescentes G. dos S. S., D. dos S. S. e C. dos S. S. em favor da genitora Késsia Janaina da Silva, fixando a residência dos menores no domicílio materno; b) REGULAMENTAR o direito de convivência familiar paterna de forma livre e facultativa, condicionando os encontros ao livre arbítrio, maturidade e expressa concordância dos adolescentes, sempre observado o seu melhor interesse; c) CONDENAR o réu Cícero dos Santos Silva ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor dos três filhos menores, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devidos mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora informada na inicial; Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima de sua pretensão, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À SPU: Com o trânsito em julgado: Em sendo requerido, expeça-se termo de guarda e/ou ofício para desconto de alimentos; após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição; P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
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