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TJAL · 30ª Vara Cível da Capital
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: JOSÉ HELENO DA SILVA SANTOS (OAB 21499/AL) - Processo 0730693-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Miguel Archanjo da Rocha Neto - RÉU: Banco do Brasil S.A - III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a reiteração da prejudicial de prescrição, ante a ocorrência de preclusão pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC). HOMOLOGO A DELIMITAÇÃO DA LIDE, fixando como ponto controvertido estrito a eventual existência de diferenças decorrentes de critérios e índices de atualização monetária e juros aplicados na conta vinculada do autor, reputando-se preclusa qualquer discussão afeta a supostos desvios ou saques indevidos em folha/conta corrente (Tema 1.300/STJ). INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, c/c art. 372 do CPC), manifeste-se fundamentadamente sobre o pedido de admissão de prova emprestada e sobre o teor dos laudos periciais colacionados pelo réu às fls. 470/700; e ainda, diga se, à luz da delimitação fixada no item "2" e dos documentos acostados, insiste na realização de perícia contábil nestes autos ou se concorda com o aproveitamento probatório e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação certificada nos autos, venham imediatamente conclusos para saneamento complementar ou deliberação sobre o julgamento Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se. Maceió(AL), sexta-feira, 04 de setembro de 2026. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito
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