Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: BRUNA VIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 55913/SC) - Processo 0730666-98.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: Washington Jose Lucas Saleme - RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros cumulada com restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos ajuizada por WASHINGTON JOSE LUCAS SALEME em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial, que celebrou com a instituição financeira requerida diversos contratos de empréstimo pessoal e renegociação. Alega que as contratações se deram mediante instrumentos de adesão e que a incidência de taxas de juros remuneratórios excessivas provocou seu elevado endividamento, forçando sucessivos refinanciamentos no sistema nominado como operação "mata-mata". Indicou a formalização de ao menos sete contratos (nº 64860047189, 95010537276, 64860021453, 64860021178, 63940015595, 63940014147 e 63940014149), aduzindo que os pagamentos efetuados alcançaram a quantia expressiva de R$ 40.547,82, com movimentação global da ordem de R$ 71.979,50, consoante memória de cálculo apresentada (fls. 34). Afirmou que a taxa de juros praticada atingiu 987,22% ao ano, discrepando frontalmente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações com recursos livres de crédito pessoal não consignado e composição de dívidas. Aduziu, outrossim, que solicitou cópia integral dos instrumentos celebrados administrativamente e por notificação extrajudicial, sem obtenção de resposta conclusiva. Com base nisso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação em virtude da condição de idoso, a inversão do ônus probatório, a tutela de urgência para suspensão dos descontos em conta corrente, a exibição incidental dos contratos físicos e das fichas financeiras, a declaração de nulidade das cláusulas de juros remuneratórios e de encargos moratórios, a repetição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data do montante adimplido em excesso, estimado provisoriamente em R$ 31.431,68, quantia atribuída ao valor da causa. Por intermédio da decisão interlocutória (fls. 35/38), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária, deferida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e indeferido o pleito de tutela provisória de urgência diante da necessidade de dilação probatória. A ré compareceu aos autos inicialmente para requerer a habilitação de seus procuradores (fls. 45/77) e, ato contínuo, ofereceu contestação com documentos (fls. 78/371). Em sede preliminar e prejudicial, arguiu: a) a ocorrência de prescrição decenal da pretensão revisional em relação aos contratos celebrados entre 2011 e 2016, subsidiariamente arguindo a incidência da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; b) a carência de ação por falta de interesse processual em razão de termo de quitação plena e concordância expressa com os encargos nas contratações; c) impugnação ao valor da causa, aduzindo que este deve corresponder ao proveito econômico individual e sofrer minoração nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil; d) a prejudicialidade da tutela antecipada em razão da liquidação contratual; e) manifestação de interesse na realização de audiência de instrução e na produção de prova pericial contábil para avaliação da capacidade econômica e risco de crédito. No mérito, a demandada sustentou a regularidade das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas, salientando o princípio da força obrigatória dos contratos e da livre concorrência. Argumentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial aritmético e não teto limitador, operando a instituição financeira em nicho de alto risco de crédito voltado ao atendimento de pessoas físicas negativadas e sem garantias patrimoniais, inexistindo ilicitude nos juros aplicados ou vício de consentimento. Defendeu a validade das cláusulas moratórias de inadimplemento, a inexistência de mora imputável à instituição, a inocorrência de má-fé a respaldar repetição em dobro e a higidez do contrato nº 064860047189 formalizado entre as partes (fls. 154/158), juntando parecer econômico e demonstrativos de débito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (fls. 376/397), refutando as teses preliminares e prejudiciais de prescrição quinquenal e decenal sob a assertiva de que a contagem do prazo flui de cada pagamento efetuado em obrigações de trato sucessivo. Rebateu a alegação de litigância predatória, impugnou a ausência de juntada dos demais contratos celebrados e reiterou a necessidade de exibição das vias contratuais e fichas gráficas. Asseverou a ocorrência de preclusão quanto aos pontos não rebatidos detalhadamente pela ré, pugnou pela condenação da requerida em litigância de má-fé e repisou a manifesta abusividade das taxas anuais cobradas em patamar superior ao décuplo da média de mercado, pleiteando a total procedência dos pedidos inaugurais. Intimadas as partes para manifestação sobre a produção de provas adicionais e interesse na conciliação (fls. 398/401), a demandada peticionou reiterando o pedido de realização de perícia técnica contábil e audiência para colheita do depoimento pessoal do autor (fls. 402/404), ao passo que a parte autora manteve o posicionamento esposado na réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de perícia técnica. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma preconizada pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais acostados ao caderno processual revelam-se suficientes para a cognição e o equacionamento da lide. No que concerne ao pleito formulado pela instituição financeira requerida para a produção de prova pericial contábil e designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal (fls. 402/404), cumpre indeferi-los motivadamente, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que comete ao magistrado o poder-dever de repelir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, a demonstração da abusividade das cláusulas e a aferição da legitimidade dos juros remuneratórios prescindem de dilação probatória oral ou pericial na fase de conhecimento, bastando o confronto entre as taxas contratualmente avençadas e as tabelas históricas divulgadas pela autoridade monetária para a modalidade correlata à época da celebração. Eventual acertamento de valores ou cálculo de quantias a compensar desafia liquidação de sentença mediante simples operações aritméticas, consoante entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento da Apelação Cível nº 0721286-66.2017.8.02.0001 (fls. 328/335). Das preliminares processuais. Inicialmente, cumpre rejeitar a arguição de carência de ação por falta de interesse processual deduzida pela ré com espeque em suposto termo de quitação e renúncia contratual prévia a litígios (fls. 84/85). O direito fundamental de acesso à justiça consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal veda a exclusão da apreciação jurisdicional sobre eventual lesão ou ameaça a direito. Ademais, no microssistema consumerista, reputam-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais de adesão que importem em renúncia antecipada de direitos ou desvantagem manifestamente exagerada ao aderente, ex vi do art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. A liquidação voluntária das prestações de mútuo bancário não obsta a postulação em juízo para revisão de encargos eventualmente abusivos, consoante a redação da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades das avenças. No que tange à impugnação ao valor da causa (fls. 87/88), de igual modo desmerece acolhimento o pleito da demandada. A fixação encartada na exordial, no importe de R$ 31.431,68 (fls. 27), amoldou-se aos ditames do art. 292, II, do Código de Processo Civil, refletindo exatamente a expressão econômica da parte controvertida do negócio jurídico, consubstanciada na estimativa da quantia indevidamente desembolsada em decorrência do excesso da taxa de juros remuneratórios. Logo, preserva-se o montante atribuído à demanda. Acerca da alegação autoral de preclusão dos pontos não contestados especificamente pela demandada (fls. 376/377), observa-se que a contestação impugnou a higidez global das cláusulas contratuais e a legalidade das cobranças, atraindo a apreciação judicial sobre o contrato à luz da ordem pública e da documentação coligida, descabendo presunção automática de veracidade quanto a matéria controvertida de direito. Rejeita-se, ainda, a imputação genérica de litigância predatória suscitada pela ré e o pedido de condenação em litigância de má-fé deduzido por ambas as partes, porquanto o exercício regular das faculdades processuais e o patrocínio de pretensão revisional em juízo não caracterizam as condutas dolosas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Da prejudicial de mérito: prescrição decenal. A ré arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral sob a ótica do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, a prescrição decenal quanto aos negócios ajustados entre os anos de 2011 e 2016 (fls. 80/84). Por seu turno, a parte autora sustenta que a contagem do prazo decenal flui de cada desconto efetuado na conta bancária (fls. 377/378). Cumpre afastar sumariamente a tese da prescrição quinquenal. O prazo estabelecido pelo art. 27 da Lei nº 8.078/1990 é restrito às hipóteses de pretensão reparatória por danos decorrentes de acidente de consumo (fato do produto ou do serviço). Em contrapartida, em se tratando de ação revisional de cláusulas financeiras de contrato bancário com pedido cumulado de repetição de indébito, cuida-se de pretensão pessoal de natureza contratual, disciplinada pela regra geral da prescrição decenal estatuída no art. 205 do Código Civil. Assentada a incidência do prazo decenal, impõe-se fixar o termo inicial para sua deflagração. Tratando-se de pretensão revisional voltada a desconstituir ou modificar cláusula financeira estipulada em instrumento contratual específico, a lesão ao direito da parte contratante nasce na data em que a avença fora subscrita e as obrigações pactuadas, operando a teoria da actio nata no momento da celebração do negócio jurídico. O prazo decenal para rediscutir a higidez das disposições contratuais originais flui, pois, da data da assinatura de cada instrumento financeiro. Na espécie sob julgamento, a petição inicial foi distribuída em 18/06/2026 (fls. 1). Portanto, todos os contratos entabulados em período anterior a 18/06/2016 encontram-se fulminados pela prescrição decenal com base no art. 205 do Código Civil, inviabilizando qualquer pretensão revisional ou repetitória a eles conexa. Nesse prisma, recai a prescrição decenal sobre as avenças nº 061100016338 (celebrada em 12/05/2011), nº 061100028829 (celebrada em 04/11/2011), nº 061100026548 (celebrada em 14/05/2012), nº 063940001917 (celebrada em 26/04/2013), nº 063940003390 (celebrada em 18/10/2013), nº 063940003859 (celebrada em 23/12/2013), nº 063940010966 (celebrada em 08/10/2015) e nº 063940012653 (celebrada em 06/04/2016), conforme quadro discriminatório incontroverso constante da contestação (fls. 88). Resta, portanto, hígida a pretensão do autor para a revisão das operações contratadas dentro do decênio anterior à propositura da ação (isto é, a partir de 18/06/2016), a saber: contratos nº 063940014147 (firmado em 23/09/2016), nº 063940014149 (firmado em 23/09/2016), nº 063940015595 (firmado em 23/03/2017), nº 064860021178 (firmado em 07/02/2020), nº 064860021453 (firmado em 11/03/2020), nº 095010537276 (firmado em 15/07/2020) e nº 064860047189 (firmado em 20/05/2025). Do mérito. Da exibição incidental de documentos e da delimitação do objeto. A parte autora formulou requerimento de exibição incidental de todos os contratos e fichas financeiras celebrados entre os litigantes, sob as sanções do art. 400 do Código de Processo Civil (fls. 20/24). A requerida, por sua vez, carreou aos autos o instrumento de contrato nº 064860047189 (fls. 154/158), o demonstrativo contábil de débito e fracionamento de parcelas (fls. 161/162) e a tabela demonstrativa dos contratos celebrados com valores, datas e situação de liquidação (fls. 88/89). Conforme se extrai do caderno processual, o autor coligiu com a petição inicial demonstrativo extraído do próprio sistema da demandada discriminando especificamente a data de pactuação, o valor financiado, as parcelas, as taxas aplicadas pela requerida (987,22% ao ano) e a taxa média do Banco Central para os contratos não prescritos (fls. 34). Ademais, a própria instituição financeira ré confirmou formalmente na peça de defesa os números das operações, as datas de contratação, as parcelas contratadas e pagas (fls. 88/89), permitindo o perfeito conhecimento dos encargos vigentes em tais liames. Destarte, a exibição do instrumento formal nº 064860047189 somada à incontrovérsia fática das condições pactuadas nos demais instrumentos não atingidos pela prescrição supre a exigência de demonstração documental, sendo desnecessária a imposição da presunção ficta do art. 400 do Código de Processo Civil quando o suporte fático probatório dos autos permite o julgamento do mérito com segurança jurídica. Dos juros remuneratórios e da comprovação da abusividade. A relação estabelecida entre as partes submete-se aos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, diploma aplicável aos negócios bancários conforme expressamente preconizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A vulnerabilidade do tomador de recursos perante a instituição financeira autoriza a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou estipulem desvantagem manifestamente exagerada, com amparo nos arts. 6º, V, e 51, IV, da Lei nº 8.078/1990. No que tange aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de 12% ao ano outrora prevista no Decreto nº 22.626/1933, consoante o teor da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não denota abusividade, na dicção da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Entrementes, a orientação sedimentada no julgamento paradigmático do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 24/STJ) consagra que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto. O exame casuístico dos autos evidencia que as operações de crédito objeto de controvérsia (crédito pessoal não consignado com pagamento mediante débito em conta corrente bancária) ostentaram a imposição de encargos remuneratórios na monta de 22% ao mês e 987,22% ao ano (fls. 34 e fls. 154/158). Em cotejo analítico com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações com recursos livres de pessoas físicas na modalidade de crédito pessoal não consignado (Série 20742) vigentes à época de cada contratação, constata-se manifesta e substancial discrepância: a) no contrato nº 063940014147 (firmado em 23/09/2016), pactuou-se taxa de 987,22% ao ano, quando a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN alcançava 134,98% ao ano, correspondendo a mais de 7,3 vezes a média de mercado; b) no contrato nº 063940014149 (firmado em 23/09/2016), estipulou-se taxa de 1.058% ao ano para uma média de mercado de 134,98% ao ano, equivalendo a 7,8 vezes a média de mercado; c) no contrato nº 063940015595 (firmado em 23/03/2017), contratou-se taxa de 987,22% ao ano para uma média de 135,03% ao ano, superando em mais de 7,3 vezes o índice regulatório; d) no contrato nº 064860021178 (firmado em 07/02/2020), cobrou-se taxa de 987,22% ao ano frente a uma taxa média de mercado de 106,56% ao ano, correspondendo a 9,2 vezes o padrão setorial; e) no contrato nº 064860021453 (firmado em 11/03/2020), estipulou-se taxa de 987,22% ao ano para uma média de mercado de 94,74% ao ano, alcançando mais de 10,4 vezes a média; f) no contrato nº 095010537276 (firmado em 15/07/2020), praticou-se taxa de 987,22% ao ano para uma taxa média de 82,32% ao ano, ultrapassando 11,9 vezes a média de mercado; g) no contrato nº 064860047189 (firmado em 20/05/2025), a taxa sem redutor atingiu 1.099,12% ao ano e com redutor 628,76% ao ano (fls. 154), ao passo que a taxa média de mercado para o período registrou 104,17% ao ano, perfazendo montante até 9,4 vezes superior ao referencial oficial (fls. 34). Não se descura a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS e nos Agravos em Recurso Especial nº 2.484.641/RS e nº 2.551.980/SC (fls. 258/269), no sentido de que a taxa média do Banco Central não funciona como teto engessado e que a aferição da abusividade demanda sopesamento das peculiaridades do caso concreto, incluindo os riscos e os custos da captação. Ocorre que, na hipótese sob exame, o quadro fático concreto afasta terminantemente a tese de risco excepcional deduzida pela defesa. Com efeito, a parte autora ostenta a condição de aposentado, percebendo proventos regulares que lastrearam a pactuação de pagamentos mediante débito automático em conta corrente exatamente nas datas de crédito do benefício previdenciário, consoante expressamente consignado na autorização de desconto em conta e no quadro resumo (fls. 154/157). Tal sistemática, associada à faculdade conferida à credora de proceder a débitos fragmentados e prioritários sobre o saldo bancário, esvazia substancialmente o risco de inadimplemento. Ainda que o demandado atenda a consumidores negativados, a fixação de juros remuneratórios na ordem de 987,22% a 1.099,12% ao ano ultrapassa em sete a onze vezes a taxa média praticada pelo mercado para a mesma modalidade de crédito pessoal não consignado. Trata-se de encargo manifestamente extorsivo e desproporcional, que coloca o consumidor idoso em estado de espoliação patrimonial e flagrante desvantagem exagerada, fulminando as premissas de boa-fé objetiva e função social do contrato regradas pelos arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o entendimento consolidado nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Alagoas orienta-se no sentido de considerar abusiva a taxa de juros remuneratórios que suplante de forma expressiva o referencial médio de mercado para a categoria, impondo-se a revisão dos contratos não atingidos pela prescrição para readequação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal não consignado da época da celebração de cada pacto. Por outro lado, improcede o pedido autoral de enquadramento das avenças na taxa média estipulada para empréstimos consignados ou vinculados à composição de dívidas (Série 20743), porquanto a modalidade expressamente pactuada e executada entre as partes foi a de mútuo pessoal com débito em conta corrente, devendo a recomposição adstringir-se à taxa média de crédito pessoal não consignado (Série 20742). Dos reflexos na liquidação antecipada e refinanciamento. Reconhecida a nulidade da cobrança dos juros exorbitantes e redefinida a taxa para a média de mercado oficial, impõe-se a incidência do comando inserto no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao mutuário a redução proporcional dos juros e encargos em caso de liquidação ou amortização antecipada da dívida. Por conseguinte, nas sucessivas operações de renegociação/refinanciamento em que novos mútuos foram utilizados para amortizar saldos devedores anteriores, o saldo devedor remanescente de cada contrato deverá ser recalculado com base na taxa de juros ora revisada, expurgando-se o efeito cumulativo do excesso sobre as operações supervenientes. Dos encargos moratórios. A petição inicial veiculou pleito de declaração de nulidade da cláusula de inadimplemento para descaracterização da mora e afastamento de encargos moratórios. De acordo com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor até a apuração do valor real da obrigação. Verificada a cobrança abusiva e excessiva no período regular do contrato de empréstimo, descaracteriza-se a mora do devedor, revelando-se indevida a exigência de encargos moratórios sancionatórios (juros de mora e multa moratória) no período em que incidiu a abusividade contratual, cabendo o expurgo de eventuais rubricas debitadas a esse título. Da repetição de indébito e da aplicação do Tema 929/STJ. Caracterizado o pagamento indevido de parcelas infladas por encargos declarados abusivos, exsurge para o consumidor o direito à restituição das importâncias pagas a maior, a fim de obstaculizar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos do art. 884 do Código Civil. No que tange à modalidade da devolução, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese vinculante no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS e nos Recursos Especiais Repetitivos afetados sob o Tema 929 (REsp 1.413.542/RS), deliberou que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, aplicando-se sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Houve, contudo, expressa modulação temporal dos efeitos de tal entendimento, assentando-se a aplicação da dobra tão somente aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, aplicando-se a devolução simples para as cobranças e pagamentos havidos até a mencionada data. Dessa forma, os valores adimplidos a maior pelo autor em relação aos contratos não prescritos deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante compensação com eventual saldo remanescente, promovendo-se a restituição na forma simples para os valores adimplidos até 30/03/2021 e na forma dobrada para os pagamentos indevidos efetuados a partir de 31/03/2021. Dos consectários legais e da Lei nº 14.905/2024. No tocante à atualização das quantias a serem restituídas à parte autora, a correção monetária deve fluir a partir de cada desembolso indevido, visto que consubstancia mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, em consonância com a diretriz insculpida na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A contar da vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na dicção do novel art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito decorrente de obrigação contratual ilícita, fluem a partir da citação válida, nos moldes do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil. Até a alteração do regime de juros pela Lei nº 14.905/2024, os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir da eficácia da nova sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, os juros legais moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, conforme a redação dada ao art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada qualquer forma de capitalização ou cumulação indevida. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 205 e art. 487, II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DECENAL das pretensões deduzidas em relação aos contratos celebrados em período anterior a 18/06/2016, a saber: contratos nº 061100016338, 061100028829, 061100026548, 063940001917, 063940003390, 063940003859, 063940010966 e 063940012653, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses instrumentos contratuais. No mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, para: a) Declarar a nulidade parcial das cláusulas de juros remuneratórios dos contratos de mútuo pessoal nº 063940014147, 063940014149, 063940015595, 064860021178, 064860021453, 095010537276 e 064860047189, limitando as taxas aplicadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigente à época da assinatura de cada instrumento contratual (Série 20742); b) Determinar o reflexo da readequação da taxa de juros nos pagamentos e quitações antecipadas operadas nas sucessivas renegociações/refinanciamentos, nos moldes do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com o recálculo do saldo devedor real das operações pretéritas; c) Declarar descaracterizada a mora do devedor durante o período de normalidade contratual sobre os contratos revisados, expurgando-se eventuais encargos moratórios cobrados em decorrência da exigência de prestações calculadas sob encargos abusivos; d) Condenar a requerida à repetição do indébito dos valores pagos em excesso pelo autor, a ser quantificado em fase de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, autorizada a compensação de valores, procedendo-se à devolução de forma simples para os pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os valores indevidamente pagos a partir de 31/03/2021, observada a modulação do Tema 929/STJ; e) Fixar que o montante da condenação repetitória seja corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ), com incidência de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do Código Civil), sendo estes de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, calculados com base na taxa referencial Selic deduzida da atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, com suporte no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora no pagamento de 40% (quarenta por cento) e a parte ré no pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (quantia total liquidada do excesso a ser restituído/compensado), na proporção de 40% desse montante a cargo do autor em benefício dos advogados da ré, e 60% a cargo da demandada em prol dos advogados do autor, nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida aos autos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito