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TJDFT · 20ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0730656-16.2026.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PHREDERICO SILVA FERNANDES RECONVINTE: MARILENE SALETE BALDISSARELLI RIZZATTI, VAGNER OLI RIZZATTI, KENIA MARIA DE NEVE GARCIA REU: MARILENE SALETE BALDISSARELLI RIZZATTI, VAGNER OLI RIZZATTI, KENIA MARIA DE NEVE GARCIA RECONVINDO: PHREDERICO SILVA FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação ajuizada por Phrederico Silva Fernandes em face de Marilene Salete Baldissarelli Rizzatti, fundada na consolidação da propriedade fiduciária do imóvel da matrícula nº 89.661 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (Sala nº 214 e vaga de garagem nº 274), decorrente da escritura pública de confissão de dívida com alienação fiduciária lavrada em 10 de janeiro de 2024 (ID 278005384). O autor pede a imissão na posse e a condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação e dos encargos incidentes sobre o bem. A ré apresentou contestação e, em litisconsórcio ativo facultativo com Vagner Oli Rizzatti e Kênia Maria de Neve Garcia, ofereceu reconvenção (ID 278217091), na qual postula a declaração de nulidade, por simulação, da referida escritura, com a consequente invalidação da alienação fiduciária, da consolidação da propriedade (Av.8/89.661) e da própria imissão, além de pedidos sucessivos de abatimento por vícios redibitórios, compensação e revisão do saldo devedor. Na decisão de ID 282335231 foram deferidos aos reconvintes os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a reconvenção e indeferida a tutela de urgência nela requerida, determinando-se o cumprimento da imissão na posse deferida pela 7ª Turma Cível deste Tribunal no agravo de instrumento nº 0701332-47.2026.8.07.9000. Sobrevieram contestação à reconvenção (ID 285312344), réplica do autor (ID 285283855) e réplica dos reconvintes (ID 288587556). Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC. Decido. Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existem questões pendentes de análise. De início, quanto ao requerimento de retificação da autuação formulado pelo autor/reconvindo, assiste-lhe razão. Os pedidos da ação principal foram dirigidos exclusivamente a Marilene, única ocupante do imóvel, ao passo que Vagner e Kênia integram a lide apenas como reconvintes, na forma admitida pelo art. 343, § 4º, do CPC. Os reconvintes, ademais, não se opuseram à providência. Assim, determino a retificação do cadastro para que Phrederico Silva Fernandes conste como autor na ação principal e reconvindo na reconvenção; Marilene Salete Baldissarelli Rizzatti como ré na ação principal e reconvinte; e Vagner Oli Rizzatti e Kênia Maria de Neve Garcia exclusivamente como reconvintes. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deduzida pelo autor/reconvindo na contestação à reconvenção, não merece acolhimento. O benefício foi deferido aos reconvintes na decisão de ID 282335231, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A impugnação, contudo, não veicula fato superveniente nem prova nova, limitando-se a reiterar a análise dos mesmos documentos já apreciados quando do deferimento, sobretudo os rendimentos e o patrimônio isoladamente considerados. Ocorre que a mera titularidade de bens não se confunde com a efetiva disponibilidade financeira para o custeio do processo, tendo já se consignado que o imóvel de Marilene é justamente o bem cuja preservação se busca nesta demanda e que as cotas societárias de Vagner e Kênia decorrem da própria aquisição empresarial impugnada, cuja atividade se encontra comprometida. Ausentes elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida aos reconvintes. Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, sem nulidades ou irregularidades a sanar. No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que os pontos controvertidos circunscrevem-se: (i) à natureza da garantia efetivamente ajustada entre as partes, se hipoteca de primeiro grau, prevista na cláusula 4.2 do contrato de 14/12/2023 (ID 280556564), ou alienação fiduciária, constituída na escritura de 10/01/2024 (ID 278005384), e à ocorrência de simulação; (ii) à existência de vício de consentimento na manifestação de vontade da garantidora Marilene; (iii) à caracterização do imóvel como bem de família e à existência de proveito da entidade familiar da garantidora com a dívida garantida; (iv) à regularidade da constituição em mora e do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, notadamente a validade e a suficiência da intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97 e a exatidão do valor exigido para purgação; (v) à extensão do débito, aos pagamentos realizados e à ocorrência de excesso de cobrança, compensação ou adimplemento substancial; e (vi) à exigibilidade e ao montante da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97 e dos encargos incidentes sobre o imóvel. Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se, em regra, a distribuição insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Recai, portanto, sobre os reconvintes o ônus de demonstrar os vícios que alegam, especialmente a simulação e o vício de consentimento; e sobre o autor/reconvindo o ônus de comprovar a regularidade da constituição em mora e do procedimento de consolidação, bem como a exatidão do valor exigido para purgação. Especificamente quanto à alegação de bem de família oferecido em garantia por terceiro, atribui-se ao credor o ônus de comprovar que a dívida foi constituída em proveito da entidade familiar da garantidora, na forma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.261 (REsp 2.093.929/MG e REsp 2.105.326/SP, Segunda Seção, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 05/06/2025). Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surge como imprescindível à solução da lide, na medida em que a demonstração da natureza da garantia ajustada, da higidez do procedimento de consolidação e da real extensão do débito é capaz de confirmar ou afastar tanto a pretensão possessória deduzida na inicial quanto a pretensão desconstitutiva veiculada na reconvenção. No ponto, registro que o pedido de reapreciação da tutela acautelatória, formulado na réplica de ID 288587556 sob o fundamento de decurso do prazo do art. 27 da Lei nº 9.514/97 sem a realização dos leilões, será apreciado após a juntada dos documentos adiante determinados, ficando, por ora, mantida a decisão de ID 282335231. Por fim, nos moldes do inciso V, e diante dos requerimentos probatórios já deduzidos pelos reconvintes, determino ao autor/reconvindo que, no prazo de 15 dias, junte aos autos: (a) a íntegra das notificações extrajudiciais com intimação para purgação da mora expedidas no procedimento de consolidação, acompanhadas do respectivo demonstrativo do débito então exigido; (b) o expediente administrativo completo do procedimento de consolidação da propriedade, inclusive a certidão a que alude o art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97; e (c) a comprovação da designação, da publicação e da realização dos leilões de que trata o art. 27 da mesma lei, ou a declaração expressa de que não foram realizados. Tais documentos mostram-se pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos indicados nos itens (iv) e (vi). Intimem-se, ainda, as partes para que informem se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as. Em caso de prova pericial, deverão indicar expressamente a respectiva especialidade e os quesitos. Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC. Intime-se. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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