Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 6º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730631-02.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME JOSE FRANTZ EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA 75867389120, CARLOS ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor JAIME JOSE FRANTZ e como devedor CARLOS ALEXANDRE DA SILVA 75867389120 (PJ) e CARLOS ALEXANDRE DA SILVA (pessoa natural), conforme qualificações constantes dos autos. Os autos foram remetidos ao arquivo em 28/01/2020, em decorrência da não localização de bens passíveis de constrição para satisfação do débito. A primeira diligência infrutífera data de 28/11/2019, conforme ID nº 50931717. Decido. O CPC/2015, ora em vigor, estabeleceu uma disciplina no que se refere à prescrição intercorrente: no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. O juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, consoante se constata da leitura do art. 921, III, §§4º e 5º, c/c art. 924, V, do CPC. A intimação referida no art. 921, §5º, do CPC/2015, não é para que o credor promova o andamento do feito, e sim para que as partes se manifestem e possam exercer efetiva influência acerca da decisão judicial que analisar a ocorrência da prescrição, isso em atenção ao princípio do contraditório, previsto art. 5º, LV, da CF/1988 c/c art. 7º, art. 9º e art. 10, do CPC/2015. O início do curso do prazo prescricional é automático após o fim da suspensão do processo. A prescrição intercorrente conhecida no CPC/1973 estava intimamente vinculada à inércia da parte, isto é, apenas ocorria quando o credor fosse de alguma forma negligente no processo. Não é o que se depreende no novo Código. Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o novo CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo. O novo Código, com efeito, ampliou a aplicação da Súmula 314 do STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente") a todas as execuções. Não há mais, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem. A presente demanda cuida de execução de título judicial, cujo prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I do Código Civil. Tal prazo é observado para análise da prescrição intercorrente, como expressamente previsto no art. 206-A do mesmo Código. Ao contrário do alegado pelo credor, a existência de relação de consumo não interfere no prazo prescricional, aplicando-se indistintamente o prazo geral previsto no Código Civil. O prazo mencionado (dez anos) somente se aplica se não houver incidência dos prazos específicos previstos no art. 206 do CC. O §4º do art. 921 do CPC prevê que o termo inicial da prescrição será a data da primeira diligência infrutífera de localização de bens penhoráveis, o que na espécie se deu em 28/11/2019. Considerando o prazo prescricional do título executivo (cinco anos) e o prazo de suspensão conferido pelo CPC (um ano), tem-se que foi atingida a prescrição intercorrente em 28/11/2025. Assim, pronuncio a prescrição do título em que se funda esta execução, e resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil. Oficie-se, com brevidade, o Departamento de Trânsito do Mato Grosso do Sul, para que seja retirada a restrição aposta sobre a CNH do devedor. Sem prejuízo, nesta data foi solicitada, por intermédio do sistema Serasajud, a retirada da anotação negativa imposta ao seu nome, conforme relatório do sistema abaixo: Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito