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TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730623-26.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, PATRICK LOPES RODRIGUES, ROBERTO ARDUINI GOMES TEIXEIRA, HELIO QUEIROZ DA SILVA EMBARGADO: RODRIGO FAGUNDES ADVOGADOS ASSOCIADOS Sentença Vistos, etc. CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, Patrick Lopes Rodrigues, Roberto Arduini Gomes Teixeira e Hélio Queiroz da Silva opuseram embargos à execução em desfavor de Rodrigo Fagundes Advogados Associados, partes devidamente qualificadas. Alegaram, em síntese, a inexigibilidade do crédito perseguido na execução nº 0720128-20.2026.8.07.0001. Sustentaram que, embora o contrato originário previsse honorários advocatícios no valor de R$ 600.000,00, as partes posteriormente ajustaram o fracionamento do pagamento em duas parcelas de R$ 300.000,00, ficando a exigibilidade da segunda parcela vinculada à prorrogação da vigência do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a PREVIC. Afirmaram que a modificação foi objeto de tratativas entre as partes e de minuta de termo aditivo elaborada pelo próprio embargado, não sendo a ausência de assinatura suficiente para afastar a eficácia da repactuação, diante das manifestações de vontade e do comportamento posterior dos contratantes. Requereram, assim, o acolhimento dos embargos para extinguir a execução ante a inexigibilidade do crédito perseguido, anexando documentos. Embargos recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 280490171, a qual modificada em sede recursal (ID 282438165). Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID 280708204, defendendo a validade e exigibilidade do contrato originário, argumentando que a minuta de aditivo jamais foi assinada e que as tratativas não chegaram a constituir modificação contratual definitiva. Sustentou que a emissão de nota fiscal no valor de R$ 300.000,00 decorreu apenas do pagamento parcial efetuado pelos embargantes e que realizou cobranças extrajudiciais do saldo remanescente. Pugnou pela rejeição dos embargos. Réplica ao ID 286438974. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, desnecessárias provas outras, que não as já carreadas aos autos. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. A controvérsia consiste em determinar se o saldo de honorários objeto da execução era exigível nos moldes estabelecidos pelo contrato originário ou se as tratativas posteriores entre as partes modificaram a disciplina de pagamento, postergando a exigibilidade da segunda parcela. Os embargos merecem acolhimento. É incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios para atuação perante a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, tendo sido originalmente estipulados honorários de R$600.000,00, em parcela única, com vencimento após a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (ID 272506506 dos autos principais). O TAC foi efetivamente celebrado em 05/12/2024. O embargado recebeu R$ 300.000,00 e promoveu a execução do saldo remanescente, acrescido dos encargos contratuais. O próprio embargado descreve o contrato originário nesses termos. O ponto controvertido, entretanto, está nos fatos posteriores à contratação, divergindo as partes quanto à alteração do contrato escrito em função das tratativas que empreenderam entre si acerca de um aditivo contratual. Pois bem. A minuta do aditivo constante dos autos (ID 272509697) contém disciplina específica para a remuneração: os honorários de R$ 600.000,00 seriam pagos em duas parcelas iguais de R$ 300.000,00; a primeira, após a assinatura do TAC, e a segunda, após a assinatura do termo de prorrogação de sua vigência. O documento ainda disciplinou expressamente a hipótese de não renovação, estabelecendo, nesse caso, pagamento de 50% do valor da segunda parcela após o encerramento dos respectivos trâmites administrativos. É certo que o instrumento não foi assinado. Tal circunstância, contudo, não é isoladamente determinante. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. O contrato de prestação de serviços advocatícios e sua modificação quanto ao momento e à forma de pagamento não se inserem, em princípio, entre os negócios submetidos à solenidade constitutiva. Por isso, a inexistência de assinatura do aditivo impede que se extraia sua força obrigatória simplesmente do documento, mas não afasta a possibilidade de que o consenso nele retratado seja demonstrado por outros elementos probatórios, inclusive pelo comportamento posterior dos contratantes. E é justamente o que ocorre. As conversas mantidas entre os representantes das partes foram juntadas na execução sob o ID 272509698. A própria impugnação do embargado reconhece que, em 11/02/2025, ao ser questionado acerca do documento, o representante da CIASPREV afirmou: "Pensei que já tivesse resolvido", ao que o representante do escritório respondeu: "precisamos assinar o termo aditivo, faltando isso", sobrevindo a resposta: "ok vou ver aqui para resolver". A referência à necessidade de assinatura não demonstra, por si só, inexistência de consenso sobre o conteúdo material da alteração. Ao contrário, considerada em conjunto com os demais elementos, indica que havia texto previamente definido e que se aguardava a sua formalização. Também é relevante que, apesar de o contrato originário prever o pagamento dos R$ 600.000,00 em parcela única, o embargado recebeu R$ 300.000,00 e emitiu documento fiscal correspondente apenas a esse montante. Tal circunstância assume significado probatório quando inserida no contexto das tratativas e da minuta que previa exatamente duas parcelas de R$ 300.000,00. Mais importante ainda é a própria manifestação do embargado nas mensagens em apreço. Na segunda notificação extrajudicial por ele encaminhada, juntada originalmente na execução sob o ID 272508687 e reproduzida nestes autos no ID 280708222, o próprio credor registrou que aceitou voluntariamente solução amigável consistente em condicionar o pagamento do valor restante dos honorários à prorrogação da vigência do TAC. O documento afirma que houve proposta dos notificados de "condicionar o pagamento do valor restante dos honorários, ao protocolo de prorrogação da vigência do TAC" e reconhece expressamente que o notificante aceitou essa via de resolução. Não se trata, portanto, apenas da alegação dos embargantes de que o contrato teria sido verbalmente alterado. O próprio credor reconheceu documentalmente ter anuído com a vinculação do pagamento remanescente a evento futuro relacionado à prorrogação do TAC. Sobreleva notar que a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe que a interpretação do negócio jurídico considere não apenas a literalidade do instrumento originário, mas também a conduta adotada pelas partes durante sua execução. Cumpre registrar, ademais, que o tema foi objeto de exame pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0729040-09.2026.8.07.0000, que, ao deferir tutela recursal e atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, considerou relevante a circunstância de o aditivo ter sido elaborado em papel timbrado do próprio escritório e a emissão de nota fiscal exclusivamente correspondente à primeira parcela. Constou, ainda, da referida decisão que a emissão da nota fiscal apenas da primeira parcela, sem ressalva quanto à ausência de assinatura do aditivo, constituiria comportamento compatível com a tese de que a exigibilidade da segunda parcela permaneceria vinculada a evento futuro ainda não implementado. A conclusão a que ora se chega, portanto, decorre da análise conjunta: do contrato originário, ID 272506506; da minuta do aditivo, ID 272509697; das conversas de WhatsApp, ID 272509698; do e-mail de encaminhamento da nota fiscal da primeira parcela, ID 277945488; das notificações extrajudiciais, especialmente IDs 272508682 e 272508687; das próprias declarações do embargado reconhecendo que aceitou a vinculação do pagamento remanescente à providência relativa à prorrogação do TAC; e dos documentos relativos ao requerimento administrativo de prorrogação, IDs 277949546 e 277949547. Há de se atentar, por fim, que os embargantes não negam, em essência, o direito do credor à remuneração ajustada. A controvérsia reside precisamente na exigibilidade imediata da segunda parcela. Por essa razão, o acolhimento dos embargos não importa declaração de inexistência definitiva do direito do embargado à remuneração remanescente. Significa reconhecer que o saldo não era exigível nos moldes e no momento em que foi levado à execução. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade, nos moldes em que deduzida, da obrigação objeto da execução nº 0720128-20.2026.8.07.0001 e, consequentemente, extinguir a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. Resolvo o mérito dos presentes embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, pautando-se no fato de que os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, bem assim considerando as peculiaridades do caso e o curso processual no qual sequer houve dilação probatória, arbitro em R$ 10.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, atentando-se principalmente ao trabalho despendido e à complexidade da causa. Atente-se para o fato de que a aplicação da tese firmada pelo STJ (Tema 1076), sem análise da situação fática, ofenderá referidos princípios, uma vez que redundaria em valor em total descompasso com o trabalho desenvolvido pelo advogado. A propósito, convém ressaltar que o próprio STJ, após a fixação do tema 1076, discorreu que, em situações excepcionais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e, do mesmo modo, procedeu o STF. É dizer, mister seja resguardada a harmonia dos precedentes judiciais e os princípios balizadores de interpretação das normas do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0720128-20.2026.8.07.0001. Transitada em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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