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0730609-58.2025.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0730609-58.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: I. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: H. C. C. S. REU: R. C. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por I.S.A., representada por sua genitora, H.C.C.S., em desfavor de R.C.A. A parte autora pretende a majoração dos alimentos para 60% do salário-mínimo, além do pagamento de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação. O requerido apresentou contestação no ID 284476509, na qual requereu a gratuidade de justiça, impugnou o valor da causa e, no mérito, sustentou a ausência de alteração de sua capacidade contributiva. Requereu, ainda, a improcedência do pedido de rateio das despesas extraordinárias e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica no ID 287689389. As partes especificaram provas nos IDs 289242263 e 289241791. O Ministério Público requereu a obtenção do relatório e-Financeira do requerido, relativo aos anos de 2025 e 2026, conforme manifestação de ID 289254180. É o necessário. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. A impugnação não merece acolhimento. Na ação de alimentos, o valor da causa corresponde à soma de doze prestações mensais pretendidas. A autora formulou pedido de fixação dos alimentos em 60% do salário-mínimo e atribuiu à causa o valor correspondente a doze parcelas calculadas sobre esse montante. O valor da causa deve observar o proveito econômico pretendido ao final, e não o valor provisoriamente fixado em tutela de urgência. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa e enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. As divergências quanto à situação profissional do requerido, às despesas apresentadas e ao alcance das conversas juntadas aos autos inserem-se, por ora, no âmbito da controvérsia processual. Não há elementos suficientes para concluir que a parte autora tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para finalidade ilícita. Portanto, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A controvérsia concentra-se na capacidade econômica do requerido, que exerce atividade autônoma e apresentou relatórios financeiros referentes a período limitado. Ante a divergência no tocante à capacidade financeira da parte requerida e considerando a alegação de ocultação de riqueza, faz-se necessária a apuração da verdadeira capacidade contributiva do réu (CPF: 049.452.111-24). Nesse contexto, determino: 1) Solicitação das informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados no período de 2025 a 2026 (Declaração de Operações com Cartão de Crédito -DECRED, via ofício). 2) Informações no período de 2025 a 2026 sobre as operações financeiras efetuadas por bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo relativos a serviços em conta de depósitos ou conta de poupança, inerentes à depósitos à vista e a prazo; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados e resgates à vista ou a prazo (Declaração sobre Informações Financeiras – DIMOF e E-FINANCEIRA, via ofício); Em se tratando de fixação de pensão devem ser observados os valores percebidos pelo alimentante. São, portanto, dados concretos e objetivos, de modo que a oitiva das partes e das testemunhas não terá o condão de desconstituir as provas documentais constantes dos autos, tampouco terão maior valor que estas. Neste sentido, a designação de audiência de instrução somente retardaria o processo, prolongando a lide havida entre as partes, sem gerar efeitos produtivos ao julgamento do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. Vindas as respostas, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Confiro à presente decisão força de ofício. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente

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