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0730584-48.2018.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0730584-48.2018.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José de Medeiros Salgado Neto - Embargada: Germania Costa Barros de Medeiros - Embargado: Cleber Cabral de Medeiros - Embargado: Melissa Costa Barros de Medeiros - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José de Medeiros Salgado Neto em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 0730584-48.2018.8.02.0001, interposto em desfavor de Melissa Costa Barros de Medeiros, o qual restou ementado nos seguintes termos (fls. 502/511 dos autos principais): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DOAÇÃO QUE SUPOSTAMENTE EXCEDE A PARTE DISPONÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO HERDEIRO ANUENTE. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPRESCRITIBILIDADE. LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. [...] Em suas razões (fls. 1/8), o Embargante aponta omissões quanto ao imóvel de matrícula nº 8.722, à impossibilidade de convalidação da doação inoficiosa pela anuência do herdeiro necessário e à alegação de coação e ausência de instrução probatória. Sustenta, ainda, contradição/obscuridade quanto ao resultado da apelação adesiva e ao momento do levantamento das indisponibilidades dos bens. Requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. A Embargada Melissa Costa Barros de Medeiros apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB: 12108/AL) - Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB: 12408/AL) - Ivana Araujo de Brito (OAB: 14555/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0730584-48.2018.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Melissa Costa Barros de Medeiros - Embargado: José de Medeiros Salgado Neto - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Melissa Costa Barros de Medeiros em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 0730584-48.2018.8.02.0001, interposta por José de Medeiros Salgado Neto, o qual restou ementado nos seguintes termos (fls. 502/511 dos autos principais): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DOAÇÃO QUE SUPOSTAMENTE EXCEDE A PARTE DISPONÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO HERDEIRO ANUENTE. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPRESCRITIBILIDADE. LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. [...] Em suas razões (fls. 1/10), a Embargante sustenta, em síntese, a existência de erros materiais e contradição interna no julgado, apontando: (i) equívoco na certidão de julgamento, que registrou o desprovimento de sua apelação, embora o dispositivo do voto tenha dado provimento ao recurso adesivo; (ii) erro na parte final da ementa e do acórdão, que igualmente consignou o desprovimento da apelação da Ré; e (iii) contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao momento do levantamento das averbações de indisponibilidade dos imóveis. Alega que, nos itens 25 e 26 da fundamentação, ficou expressamente consignado que, reconhecida a prescrição, desapareceram os fundamentos da medida constritiva, tendo sido determinado o levantamento da indisponibilidade tão logo certificado o julgamento do presente recurso; entretanto, o dispositivo condicionou a providência ao trânsito em julgado do acórdão. Requer, ao final, a correção dos apontados vícios, inclusive para que seja determinada a imediata baixa das averbações restritivas. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, o não acolhimento dos aclaratórios quanto ao levantamento imediato das indisponibilidades, sob o argumento de que a alteração pretendida teria natureza modificativa, bem como que o dispositivo do acórdão expressamente condicionou a providência ao trânsito em julgado. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB: 12108/AL) - Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB: 12408/AL) - Ivana Araujo de Brito (OAB: 14555/AL) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - 319

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