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0730533-70.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · CEJUSC-SUPER-PRE · Decisão

    Número do processo: 0730533-70.2026.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: JOSIAS PEREZ MAIA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CARTAO BRB S/A, BANCO INTER S.A, BANCO ALFA S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pela parte solicitante no Id 288136760, por meio da qual noticia o suposto descumprimento da decisão de Id 279211965 e formula pedidos em relação aos credores Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A. Inicialmente, registro que o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0731065-92.2026.8.07.0000, conforme decisão de Id 283340421, restringe-se expressamente ao Banco Inter S.A., não impedindo o regular prosseguimento do procedimento nem a apreciação dos pedidos relativos aos demais credores. Quanto ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., a própria credora informou, na petição de Id 286150958, que não há débito ou anotação negativa em nome da parte solicitante. Esta, por sua vez, comunicou a quitação integral da obrigação e requereu a exclusão da referida instituição do procedimento. Desse modo, diante da inexistência de dívida a ser submetida à repactuação, defiro o pedido e determino a exclusão do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. do polo passivo. No que se refere ao Banco do Brasil S.A., o pedido não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão de Id 279211965, a instituição financeira prestou adequadamente as informações solicitadas durante a audiência, conforme registrado na ata de Id 279027193. Além disso, a decisão de Id 279211965 não aplicou ao Banco do Brasil S.A. as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Assim, não há que se falar em descumprimento de determinação de suspensão das cobranças ou de retirada do nome da parte solicitante dos cadastros de inadimplentes. Por essas razões, indefiro os pedidos formulados em relação ao Banco do Brasil S.A. Quanto ao Banco Bradesco S.A., a parte solicitante afirma que, mesmo após a decisão de Id 279211965, teriam sido realizados débitos automáticos, aprovisionamentos e lançamentos de encargos em sua conta bancária, juntando documentos para comprovar suas alegações. Antes da apreciação dos pedidos, intime-se o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de Id 288136760 e os documentos que a acompanham, esclarecendo os lançamentos questionados e comprovando, se for o caso, o cumprimento da decisão de Id 279211965. Por fim, observe-se, em relação ao Banco Inter S.A., o efeito suspensivo concedido na decisão de Id 283340421. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6

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