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0730524-27.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730524-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: INSTITUTO ODONTOLOGICO CAMILA RICO LTDA, LAWANA MARCOVICZ FONTOURA DECISÃO I. O exequente requer a adoção de medidas atípicas, de natureza indutiva e coercitiva, a fim de compelir a parte executada ao pagamento voluntário, ainda que não espontâneo, do débito exequendo. Em específico, pleiteou a aplicação de medidas como a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada. O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade, em abstrato, das medidas executivas atípicas destinadas à efetivação dos julgados, inclusive a apreensão de CNH e passaporte, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade ao executado. O STF ressaltou, contudo, que a validade abstrata dessas providências não autoriza aplicação automática, devendo o juiz examinar as circunstâncias do caso concreto. A mesma orientação foi posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.137, no qual se fixou que, nas execuções cíveis submetidas ao CPC, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Portanto, embora juridicamente possíveis, tais medidas têm natureza excepcional. Não se destinam à punição pessoal do devedor, nem podem converter o processo executivo em instrumento de constrangimento desvinculado de utilidade concreta para a satisfação do crédito. A execução deve recair, em regra, sobre o patrimônio do devedor, conforme a lógica dos arts. 789, 797, 798, 824 e seguintes do CPC, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas quando efetivamente necessárias, adequadas e proporcionais. Também não se pode perder de vista que o art. 139, IV, do CPC deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Assim, a busca pela efetividade da execução deve ser compatibilizada com a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade, a proporcionalidade, a boa-fé processual e a menor gravosidade da medida executiva. No caso, as diligências patrimoniais realizadas indicaram apenas a inexistência, até o momento, de bens suficientes à satisfação do crédito. Essa circunstância, por si só, não demonstra que a parte executada possua patrimônio oculto, esteja adotando comportamento deliberado de frustração da execução ou que as medidas requeridas tenham aptidão concreta para conduzir ao pagamento da dívida. A apreensão da CNH e do passaporte, assim como o bloqueio de cartões de crédito e/ou débito, atinge esfera jurídica diversa do patrimônio penhorável e pode restringir o exercício de direitos individuais sem relação direta e demonstrada com a satisfação do crédito. Na ausência de elementos concretos que evidenciem a utilidade, a necessidade e a proporcionalidade das providências requeridas, sua adoção representaria medida excessiva e de caráter predominantemente sancionatório. A mera frustração das pesquisas patrimoniais não autoriza, automaticamente, a imposição de restrições pessoais ao executado. Para tanto, seria necessária fundamentação vinculada às particularidades do caso, com indicação de que a medida atípica é adequada e útil para superar comportamento resistente, abusivo ou incompatível com a boa-fé processual, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e do passaporte da parte executada. II. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 277395413. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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