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0730518-04.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730518-04.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pelo DISTRITO FEDERAL e pela parte autora LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO, em face da sentença de id. 287036415, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O Distrito Federal aponta omissão quanto ao atual regime urbanístico da região à luz da Lei Complementar Distrital nº 1.065/2026, quanto à subsistência da posse e do conteúdo econômico do imóvel, quanto à autonomia do fato gerador da TLP, além de contradição relativa ao alcance temporal da declaração de inexigibilidade sobre lançamentos futuros. A parte autora, por sua vez, aponta omissão quanto à natureza declaratória negativa da pretensão para fins de prescrição, bem como quanto à possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição dos créditos tributários não cobrados pelo Distrito Federal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Quanto à alegação de omissão relativa ao novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial, não há vício a sanar. A matéria não foi arguida na contestação, tratando-se de inovação incabível em embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, a alteração legislativa é posterior e não afasta, por si só, a restrição judicial imposta na Ação Civil Pública nº 0707962-80.2018.8.07.0018, que segue vigente. Quanto à subsistência da posse e do conteúdo econômico do imóvel, e quanto à autonomia do fato gerador da TLP, a sentença enfrentou expressamente ambos os pontos, concluindo pela impossibilidade jurídica e fática de fruição do bem e pela consequente ausência de utilização, efetiva ou potencial, do serviço de limpeza pública. O inconformismo com a conclusão adotada não configura omissão, mas pretensão de reexame do mérito, incabível nesta via. Assiste razão ao Distrito Federal, contudo, quanto ao esclarecimento do alcance temporal do dispositivo. Esclareço que a declaração de inexistência do fato gerador refere-se aos lançamentos já constituídos, projetando-se para o futuro apenas enquanto permanecer, de fato e de direito, a mesma situação de impedimento judicial ao uso do imóvel, sem se tratar de declaração abstrata sobre fatos geradores ainda não constituídos. Trata-se de mero esclarecimento, sem efeitos infringentes. Passo ao ponto central dos embargos da parte autora, relativo à prescrição. Reexaminando a questão à luz do entendimento já firmado por este mesmo Juizado em caso análogo, envolvendo o mesmo autor e o mesmo condomínio (decisão id. 285636341, processo nº 0731127-84.2026.8.07.0016), adoto o entendimento de que a pretensão deduzida nestes autos possui natureza declaratória negativa, voltada ao reconhecimento da inexistência da própria relação jurídico-tributária, e não pretensão anulatória de lançamento. Nessa hipótese, não incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, próprio das pretensões anulatórias, na forma reconhecida pela Terceira Turma Recursal do TJDFT em caso idêntico (Acórdão 2145182, processo nº 0728857-87.2026.8.07.0016). Dessa forma, a sentença incorreu em omissão ao aplicar automaticamente o prazo quinquenal sem enfrentar a natureza declaratória da pretensão, e a correção dessa omissão conduz a resultado diverso quanto ao período abrangido pela declaração de inexigibilidade. Os débitos relativos aos exercícios de 2007 a 2014, anteriores à tutela de urgência deferida em 01/07/2015 na Ação Civil Pública, permanecem sujeitos ao regime prescricional ordinário, por não estarem alcançados pela causa de inexigibilidade ora reconhecida, restando, portanto, prescritos. Já os débitos relativos aos exercícios de 2015 em diante — período em que já vigorava a restrição judicial ao uso do imóvel — não se sujeitam à prescrição quinquenal, mas devem ser declarados inexigíveis por ausência de fato gerador, e não por prescrição, eliminando-se a contradição em que incorreria a manutenção simultânea de ambos os fundamentos sobre o mesmo período. Quanto à prescrição dos créditos tributários com base na Súmula 409 do STJ, não há omissão a sanar, pois a tese pressupõe execução fiscal em curso, o que não é o caso destes autos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal e pela parte autora e dou-lhes parcial provimento, com efeitos infringentes quanto ao ponto da prescrição suscitado pela parte autora, para que o dispositivo da sentença de id. 287036415 passe a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) pronunciar a prescrição dos débitos de IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel Lote 04, Conjunto 05, Quadra 10, do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, inscrição imobiliária nº 50166263, relativos aos exercícios de 2007 a 2014; b) declarar a inexistência do fato gerador do IPTU/TLP quanto ao mesmo imóvel, relativamente aos exercícios de 2015 em diante, enquanto perdurar a restrição estabelecida nos autos da Ação Civil Pública nº 0707962-80.2018.8.07.0018, ressalvada eventual alteração da situação fática ou jurídica; e c) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a suspensão da cobrança dos débitos tributários do imóvel em questão." Mantêm-se os demais termos da sentença que não conflitarem com a presente decisão. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0

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