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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 6ª Vara Cível da Capital
ADV: RODRIGO LUIZ DUARTE MEDEIROS (OAB 6996/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0730438-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Núcleo de Saude Integrada Ltda - RÉU: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Autos n° 0730438-94.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Núcleo de Saude Integrada Ltda Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Núcleo de Saude Integrada Ltda em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.A, todos qualificados, requerendo o pagamento de pensão alimentícia em atraso. Às fls. 1199-1200, as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da presente demanda. É o breve relato. Decido. Inicialmente, considerando que a presente demanda estava pendente de julgamento, esclareço que o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, b, do CPC, permite expressamente a resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Para homologação do acordo devem ser observados os mesmos requisitos dos negócios jurídicos em geral, expressos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, as partes são capazes e estão devidamente representadas em juízo. O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral ou os bons costumes, preservando, ademais, o interesse das partes. A forma não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto, sendo possível que o acordo tenha sido firmado em audiência judicial ou de forma extraprocessual e seja submetido à homologação judicial. As partes compareceram em juízo e celebraram acordo, às fls. 1199-1200, não existindo vícios de consentimento capazes de invalidar a referida transação. Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado entre as partes JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Não havendo interesse recursal das partes, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e arquive os autos. Maceió,08 de setembro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito