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0730413-57.2019.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 21º Vara Cível da Capital / Sucessões

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DORCIVAL DOS SANTOS LEITE (OAB 4806/AL) - Processo 0730413-57.2019.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Luciana Freire de Oliveira - HERDEIRO: Enildo Accioly Costa Junior - Assim sendo, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, sanar as seguintes pendências: i. juntar a certidão negativa de testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC, www.censec.org.br), comprovando a inexistência de testamento deixado por José Freire de Oliveira e por Guiomar Freire de Oliveira; ii. juntar a certidão negativa atualizada da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal em nome de ambos os falecidos (art. 192 do CTN); iii. juntar a certidão de inteiro teor e de ônus atualizada dos imóveis a partilhar; não estando registrados em nome dos falecidos e cuidando-se de partilha a título de posse, acostar os documentos que comprovem o exercício de atos possessórios pelos inventariados (art. 620, IV, do CPC); iv. apresentar novo esboço de partilha (art. 653 do CPC), sanando as inconsistências apontadas na decisão de pág. 310, de modo a: a. partilhar o imóvel da Rua Acre, nº 30, Feitosa, a título de posse; b. promover o desmembramento das áreas rurais objeto da cessão onerosa e formular o pedido de adjudicação, em favor do cessionário Enildo Accioly Costa Junior, das partes cedidas por escritura pública (págs. 224-228); c. excluir dos quinhões hereditários o valor da cessão onerosa já recebido e dividido entre os herdeiros; d. adequar o monte-mor partível e os quinhões à cessão gratuita das cotas de Luciana Freire de Oliveira e de Lucimar Freire de Oliveira, no sítio Caldeirão, em favor do monte-mor (pág. 346); Com base no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), solicito ao inventariante e aos herdeiros que, em suas petições, indiquem as páginas dos autos em que se encontram todos os documentos comprobatórios pertinentes (certidão de óbito, comprovação da qualidade de herdeiro ou meeiro, prova da propriedade ou posse dos bens inventariados, certidões negativas da União, do Estado e do Município e certidão de inexistência de testamento, CENSEC, entre outros), de modo a imprimir maior celeridade à tramitação do feito. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito

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