2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730404-07.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALIBU CONSULTORIA,GESTAO EMPRESARIAL E CREDITO PESSOAL LTDA EXECUTADO: VERONICE SOUSA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por MALIBU CONSULTORIA,GESTAO EMPRESARIAL E CREDITO PESSOAL LTDA., em desfavor de VERONICE SOUSA LIMA, fundada em três notas promissórias inadimplidas, emitidas nas seguintes condições: (i) nota promissória no valor de R$ 1.328,00, emitida em 11/05/2026, com vencimento em 06/06/2026; (ii) nota promissória no valor de R$ 1.328,00, emitida em 01/06/2026, com vencimento em 06/07/2026; e (iii) nota promissória no valor de R$ 1.328,00, emitida em 08/07/2026, com vencimento em 06/08/2026. O débito atualizado foi indicado pela exequente no montante de R$ 4.057,82 (planilha de ID 290130168). Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito. Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) Recolher as custas iniciais. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. * Documento assinado e datado digitalmente. mi