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0730393-90.2024.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara Cível da Capital

    ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: DARLAN CÍCERO MATIAS (OAB 4151/AL) - Processo 0730393-90.2024.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda - RÉU: Jean Douglas de Lima Holanda - - SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. em face de JEAN DOUGLAS DE LIMA HOLANDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora afirmou ter firmado com o réu contrato de comodato/depósito gratuito, por prazo indeterminado, tendo por objeto a entrega de 2.500 vasilhames de GLP P-13, 30 vasilhames de GLP P-20 e 40 vasilhames de GLP P-45 (fls. 39/44, 50/52 e 45/49, 53). Aduziu que, diante do desinteresse na continuidade da relação, notificou a parte ré para restituição integral dos recipientes no prazo de 48 horas, notificação recebida em 07/05/2024 (fls. 55/58), restando inerte a demandada, o que configurou esbulho possessório a partir de 09/05/2024. Requereu: a) a concessão de medida liminar de reintegração de posse abrangendo todos os vasilhames encontrados no estabelecimento comercial, sob cominação de multa diária de R$ 1.000,00; b) a fixação de aluguel-pena de 3% ao mês sobre o valor atualizado dos bens, com fundamento no art. 582 do Código Civil; c) a confirmação da reintegração em definitivo; d) a conversão subsidiária da obrigação de entrega de coisa certa em perdas e danos pelo valor total atualizado de R$ 482.600,80 (art. 499 do CPC); e e) a condenação do réu nos ônus da sucumbência. Juntou procuração e documentos (fls. 25/68). O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi acostado às fls. 73/77. O processo foi originariamente distribuído por prevenção à 2ª Vara Cível da Capital, que declinou da competência por ausência de prevenção em relação ao processo nº 0730368-77.2024.8.02.0001, determinando a redistribuição livre (fl. 70), vindo os autos a este Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (fl. 78). Pela decisão de fls. 79/81, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse e ordenada a citação da parte demandada. Frustrada a citação postal no endereço primitivo (fl. 85), a autora indicou novo endereço (fls. 89/90), expedindo-se nova carta citatória (fl. 91). Devidamente citado (fl. 92), o réu ofereceu contestação com pedido liminar (fls. 93/101). Em preliminar, pugnou pela suspensão/reconsideração da liminar possessória concedida. No mérito, sustentou que não houve retenção indevida da totalidade dos bens, porquanto efetuou a devolução de parte substancial dos recipientes, especificamente 1.160 botijões P-13 e 20 botijões P-20, perfazendo um total de 1.180 vasilhames devolvidos conforme notas fiscais de retorno de 01/03/2024, 01/04/2024 e 13/05/2024 (fls. 104/106). Argumentou que remanescem apenas 1.320 vasilhames sob sua posse e formulou proposta de acordo para quitação desse saldo remanescente, com base no valor de nota fiscal, em 60 parcelas. Pugnou pela improcedência dos pedidos de reintegração total, multa diária, perdas e danos e aluguel-pena. Juntou procuração e notas fiscais de devolução (fls. 102/106). A autora apresentou réplica (fls. 110/115), rechaçando a suspensão da liminar e aduzindo que a restituição parcial não afasta o esbulho quanto aos vasilhames remanescentes, reiterando integralmente os pleitos da exordial e refutando o parcelamento proposto. Instadas as partes a manifestarem interesse em conciliação e especificarem provas (fl. 116), ambas manifestaram expresso interesse na realização de audiência conciliatória (fls. 118 e 119), sem requerimento de provas adicionais. Designadas a audiência de fls. 121 e 125, realizou-se a sessão de conciliação na qual a parte ré reiterou a proposta de pagamento dos 1.320 vasilhames em 60 parcelas mensais, tendo o magistrado concedido prazo para o réu comprovar as devoluções nos autos com os respectivos canhotos e, em seguida, prazo para manifestação da autora. O réu juntou os canhotos das notas fiscais de retorno contendo recibo da distribuidora autora às fls. 140/141. Decorrido o prazo concedido para deliberação das partes, restou certificado o silêncio da parte autora quanto à aceitação da proposta de acordo, operando-se a preclusão e tornando os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é unicamente de direito e de fato demonstrável por prova documental, as partes não pugnaram pela produção de outras provas quando intimadas para tanto (fls. 118 e 119), e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do livre e motivado convencimento judicial. Do pedido preliminar de suspensão da liminar. A preliminar arguida pelo réu, consistente no pedido de revogação ou suspensão da decisão liminar de reintegração de posse (fls. 79/81), confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele é dirimida. A existência e a extensão das restituições parciais efetuadas pela parte ré não retiram a ilicitude da posse precária quanto ao saldo não devolvido, ensejando apenas a adequação quantitativa da tutela jurisdicional a ser confirmada em definitivo nesta sentença. Portanto, rejeita-se a pretensão preliminar de revogação integral da medida. Do contrato de comodato, do esbulho e da obrigação de restituição. A celebração do contrato de comodato gratuito de recipientes transportáveis de GLP entre as partes restou incontroversa e amplamente demonstrada pelos instrumentos contratuais de fls. 39/44 e aditivo de fls. 50/52, acompanhados das notas fiscais de remessa de fls. 45/49 e 53. Por se tratar de comodato por prazo indeterminado, a extinção do vínculo opera-se mediante denúncia unilateral do comodante com regular notificação premonitória, conforme faculdade expressamente convencionada na Cláusula 3ª, § 1º, do instrumento (fl. 40) e respaldada pelo art. 581 do Código Civil. A notificação extrajudicial para restituição dos bens foi formalmente entregue no endereço do réu em 07/05/2024 (fls. 55/58). Findo o prazo contratual de 48 horas conferido para a entrega voluntária dos recipientes (Cláusula 3ª, § 3º, fl. 40), a posse direta exercida pelo réu, que era justa e de boa-fé por força do comodato, transmutou-se em posse precária e injusta a partir de 09/05/2024, restando consumado o esbulho possessório nos termos dos arts. 1.200 e 1.210 do Código Civil, autorizando o manejo dos interditos possessórios (art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil). Da comprovação de restituição parcial e da fixação do saldo remanescente. No tocante ao objeto material da reintegração, a petição inicial postulou a devolução de 2.500 vasilhames P-13, 30 vasilhames P-20 e 40 vasilhames P-45. O réu comprovou, contudo, por meio de notas fiscais de retorno emitidas com fulcro no CFOP 5909 ("Retorno de bem recebido por comodato") e respectivos comprovantes de entrega recebidos pela própria demandante (fls. 104/106, 133/136 e 141), que promoveu a restituição voluntária de parcela significativa dos bens: a) NF-e nº 000.001.206, emitida em 01/03/2024, referente à devolução de 300 vasilhames P-13 (fls. 104 e 135); b) NF-e nº 000.001.236, emitida em 01/04/2024, recebida pela autora em 03/04/2024, referente à devolução de 700 vasilhames P-13 (fls. 136 e 141); c) NF-e nº 000.000.659, emitida e recebida em 13/05/2024, referente à devolução de 160 vasilhames P-13 (fls. 105, 133 e 141); e d) NF-e nº 000.000.658, emitida e recebida em 13/05/2024, referente à devolução de 20 vasilhames P-20 (fls. 106, 134 e 141). Dessa forma, restou comprovada a devolução efetiva de 1.160 vasilhames P-13 e de 20 vasilhames P-20, totalizando 1.180 vasilhames restituídos. Confrontando-se o quantitativo total cedido com as devoluções demonstradas documentalmente, remanesce pendente de restituição o saldo de: 1.340 (mil trezentos e quarenta) vasilhames de GLP P-13 (2.500 cedidos subtraídos de 1.160 restituídos); 10 (dez) vasilhames de GLP P-20 (30 cedidos subtraídos de 20 restituídos); e 40 (quarenta) vasilhames de GLP P-45 (cuja devolução sequer foi alegada pelo réu). A proposta de parcelamento do débito em 60 meses formulada pelo réu em contestação e reiterada em audiência não pode ser imposta à autora, haja vista que o credor não é obrigado a receber prestação diversa ou de modo fracionado quando não pactuado (art. 313 e art. 314 do Código Civil), além de inexistir anuência da demandante nos autos. Assim, procede em parte o pleito reintegratório para confirmar a liminar exclusivamente em relação aos vasilhames remanescentes não devolvidos (1.340 P-13, 10 P-20 e 40 P-45), mantendo-se a autorização para que o mandado alcance recipientes intercambiados no âmbito do Programa Nacional de Destroca de Vasilhames instituído pela ANP, por força da padronização e comunhão do parque de botijões circulantes entre distribuidoras congêneres. Da conversão subsidiária em perdas e danos. A autora formulou expressamente pedido sucessivo/subsidiário de conversão da tutela específica de entrega de coisa certa em perdas e danos com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil. Trata-se de pretensão plenamente legítima. Na hipótese de restar inviabilizada a recuperação in natura dos vasilhames móveis (por extravio, alienação indevida ou destruição constatada pelo Oficial de Justiça no cumprimento da diligência), a obrigação resolver-se-á em indenização por perdas e danos correspondente ao valor de reposição de mercado dos bens não restituídos. Para fins de liquidação do valor indenizatório, adota-se a valoração unitária de mercado dos bens constante da nota fiscal contemporânea ao ajuizamento (fl. 22): R$ 177,48 para o vasilhame P-13, R$ 601,80 para o vasilhame P-20 e R$ 521,17 para o vasilhame P-45. Aplicados tais parâmetros ao saldo remanescente, o valor equivalente perfaz o montante de: a) 1.340 vasilhames P-13 x R$ 177,48 = R$ 237.823,20; b) 10 vasilhames P-20 x R$ 601,80 = R$ 6.018,00; c) 40 vasilhames P-45 x R$ 521,17 = R$ 20.846,80; Totalizando o valor principal indenizatório de R$ 264.688,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e seiscentos e oitenta e oito reais), a ser corrigido e acrescido de juros legais. Do aluguel-pena e da multa cominatória. Nos termos do art. 582, segunda parte, do Código Civil, o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa arbitrado pelo comodante. O aluguel-pena tem natureza jurídica sancionatória e coercitiva privada decorrente do descumprimento do dever contratual de restituição pontual da coisa. Sua incidência independe de prévia cláusula expressa no contrato e pode ser objeto de arbitramento judicial equitativo quando exigido na via processual. No caso concreto, afigura-se razoável e proporcional a fixação do aluguel-pena no patamar de 3% (três por cento) ao mês sobre o valor econômico atualizado dos bens esbulhados, a contar do termo inicial da mora (09/05/2024, termo final do prazo de 48 horas após a notificação recebida em 07/05/2024). Todavia, o aluguel-pena incidirá estritamente sobre a universalidade de bens efetivamente retida em cada período temporal, considerando as restituições comprovadas nos autos: Entre 09/05/2024 e 13/05/2024 (data em que houve a restituição de 160 P-13 e 20 P-20): o aluguel-pena incide sobre o valor de 1.500 P-13, 30 P-20 e 40 P-45 (porquanto as devoluções de 300 P-13 em 01/03/2024 e 700 P-13 em 01/04/2024 operaram-se antes mesmo da constituição em mora); A partir de 14/05/2024 até a data da efetiva reintegração de posse ou da conversão em perdas e danos: o aluguel-pena incide exclusivamente sobre o valor do saldo remanescente (1.340 vasilhames P-13, 10 vasilhames P-20 e 40 vasilhames P-45). Por fim, confirma-se a imposição de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), com esteio no art. 536, § 1º, e art. 555, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, restrita à hipótese de o réu embaraçar a diligência de cumprimento do mandado ou praticar nova turbação ou esbulho contra os bens da autora. Dos encargos moratórios e atualização monetária. No que tange aos consectários legais sobre os valores pecuniários decorrentes da condenação (aluguéis-pena devidos e eventual conversão em perdas e danos), deve ser observada a nova disciplina legal trazida pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do CTN). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: a) A correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) Os juros legais moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária fixado no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, nos exatos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a)CONFIRMAR EM PARTE A MEDIDA LIMINARe reintegrar definitivamente a autora NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. na posse de 1.340 (mil trezentos e quarenta) vasilhames transportáveis de aço para GLP P-13, 10 (dez) vasilhames transportáveis de aço para GLP P-20 e 40 (quarenta) vasilhames transportáveis de aço para GLP P-45, admitida a apreensão e recolhimento de recipientes congêneres de outras marcas sujeitos à troca perante os Centros de Destroca regulados pela ANP; b)CONDENARa parte ré ao pagamento de aluguel-pena mensal arbitrado em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado dos bens indevidamente retidos, incidindo: I) sobre o valor total de 1.500 P-13, 30 P-20 e 40 P-45 no período de 09/05/2024 a 13/05/2024; e II) sobre o valor total do saldo remanescente de 1.340 P-13, 10 P-20 e 40 P-45 a partir de 14/05/2024 até a data da efetiva reintegração da posse de cada bem ou de sua conversão em perdas e danos; c)DETERMINAR, com fulcro no art. 499 do CPC, na hipótese de frustração parcial ou total da recuperação específica dos vasilhames em diligência do Oficial de Justiça, a conversão da obrigação de entrega de coisa certa em perdas e danos, condenando o réu a pagar à autora o montante indenizatório proporcional de R$ 177,48 por vasilhame P-13, R$ 601,80 por vasilhame P-20 e R$ 521,17 por vasilhame P-45 não recuperado (perfazendo o teto de R$ 264.688,00 para a integralidade do saldo remanescente), incidindo correção monetária desde a data de avaliação inicial (junho/2024) e juros de mora desde a citação; d)DETERMINARque sobre as quantias pecuniárias condenatórias incidentes incida correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de sua vigência, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e taxa de juros legais pela Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406, § 1º, do CC); e)CONFIRMARa multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de embaraço, resistência injustificada ou nova turbação/esbulho praticado pelo réu. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte ré (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 20% (vinte por cento) restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor dos bens reintegrados/convertidos somado aos aluguéis-pena devidos), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios aos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos vasilhames excluídos da condenação por devolução anterior (1.160 P-13 e 20 P-20), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Expeça-se de imediato mandado de reintegração de posse para cumprimento pelo Oficial de Justiça no endereço da sede/filial da demandada, cabendo à autora providenciar os meios logísticos necessários ao transporte dos bens recolhidos. Publique-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

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