Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e constituo título executivo judicial no seguinte valor: a) R$ 256.317,73 (duzentos e cinquenta e seis mil, trezentos e dezessete reais e setenta e três centavos), relativo ao saldo remanescente da Nota Fiscal nº 000.018.985 (ID nº 277861761), acrescido de correção monetária e juros de mora desde 30/05/2025 (ID nº 277861765); b) R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), relativo à Nota Fiscal nº 000.019.535 (ID nº 277861762), acrescido de correção monetária e juros de mora desde 28/05/2025. Ausente previsão contratual de índice de correção monetária e taxa de juros, incidem os parâmetros legais. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, que já abrange, em um único índice, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. A partir de 30/08/2024, vigora o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA/IBGE do período, com piso zero caso o resultado seja negativo. Tendo em vista que ambos os termos iniciais dos encargos (28 e 30 de maio de 2025) são anteriores a 29/08/2024, o cálculo observará a taxa SELIC integral no período de 30/05/2025 (e 28/05/2025, conforme o caso) até 29/08/2024 [sic, até essa data não há incidência, pois os vencimentos são posteriores a ela] — devendo, portanto, incidir exclusivamente o regime da Lei nº 14.905/2024 (correção pelo IPCA/IBGE e juros pela diferença SELIC-IPCA, com piso zero) desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, por serem ambos os marcos iniciais posteriores a 29/08/2024. Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.