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0730316-72.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 16ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Processo: 0730316-72.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) Autor: GASTROSUL GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA LTDA Réu: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: GASTROSUL GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA., objetivando o recebimento de R$ 354.850,86, relativos a serviços médicos prestados no âmbito da relação contratual mantida entre as partes e faturados por meio de notas fiscais. A autora sustentou, em síntese, que prestou os serviços médicos indicados na documentação que instrui a inicial, encaminhou as contas à requerida e não recebeu integralmente os valores correspondentes. Afirmou que o fluxo operacional adotado entre as partes previa auditoria e conferência administrativa anteriores à emissão das notas fiscais, de modo que a requerida somente solicitava a emissão dos documentos fiscais após validar o faturamento e reconhecer a conformidade dos atendimentos. Requereu, inicialmente, tutela de urgência para pagamento e obrigação de fazer relacionada à prestação de contas. A tutela de urgência foi indeferida. Em seguida, foi determinada a emenda da inicial para exclusão do pedido de obrigação de fazer, providência cumprida pela autora. A emenda foi recebida e a requerida foi citada. A requerida apresentou contestação. Não suscitou preliminares processuais autônomas de forma destacada. No mérito, alegou, em síntese, que os documentos apresentados seriam unilaterais e não demonstrariam crédito líquido e exigível; que seria necessária conferência administrativa e técnica dos atendimentos; que a emissão de notas fiscais não constituiria, por si só, reconhecimento da dívida; que a autora teria descumprido obrigações contratuais; e que seriam legítimas as glosas realizadas no procedimento de auditoria, invocando a exceção do contrato não cumprido. Em réplica, a autora afirmou que a contestação era genérica e não impugnava individualmente os atendimentos, beneficiários, faturas ou glosas. Esclareceu que a nota fiscal constituía etapa final do procedimento de faturamento: antes de sua emissão, a requerida realizava auditoria, conferia as contas e solicitava expressamente a emissão do documento fiscal. Defendeu, por isso, que o aval administrativo prévio tornava exigível o crédito, não sendo admissível a posterior recusa genérica de pagamento. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado. A requerida, embora tivesse formulado requerimento genérico de prova pericial na contestação, não se manifestou no prazo específico, conforme certidão de ID 287451460. Os advogados que anteriormente representavam a requerida protocolaram renúncia ao mandato. Foi fixado prazo de representação residual, e posteriormente houve habilitação de novo advogado da requerida. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento. Cuida-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência fundada em alegado inadimplemento contratual. É incontroversa a existência da relação contratual entre as partes, residindo a controvérsia em definir se a requerida está obrigada ao pagamento da quantia de R$ 354.850,86, referente a serviços médicos prestados pela autora e faturados por meio das respectivas notas fiscais. A autora comprovou a relação contratual, a prestação dos serviços e o respectivo faturamento por meio do contrato, notas fiscais, demonstrativos e comunicações administrativas juntados aos autos. A alegação da requerida de que as notas fiscais constituiriam documentos unilaterais não afasta a exigibilidade do crédito, sobretudo porque a dinâmica contratual descrita pela autora, e não infirmada por prova em sentido contrário, demonstra que a emissão dos documentos fiscais ocorria apenas após a auditoria e validação administrativa das contas pela própria operadora. No caso, a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Caberia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, mediante prova de pagamento, glosas regularmente formalizadas, irregularidades específicas nos atendimentos ou descumprimento contratual apto a justificar a recusa dos valores cobrados. Entretanto, limitou-se a alegações genéricas acerca da necessidade de auditoria e da possibilidade de realização de glosas, sem indicar concretamente quais atendimentos ou cobranças estariam em desconformidade com o contrato. Ademais, o argumento de necessidade de perícia não impede o julgamento antecipado da lide. Embora tenha formulado pedido genérico de prova pericial na contestação, a requerida deixou transcorrer sem manifestação o prazo especificamente concedido para especificação de provas, conforme certidão de ID 287451460, não delimitando o objeto da eventual prova técnica nem demonstrando sua efetiva utilidade para a solução da controvérsia. A jurisprudência do TJDFT reconhece que a cobrança por serviços médicos pode ser amparada em notas fiscais e documentos de faturamento, incumbindo à operadora demonstrar documentalmente eventual glosa ou irregularidade específica. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTADOR DE SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA COM NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE GUAIS DE ATENDIMENTO PREENCHIDAS. POSSIBILIDADE DE GLOSA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO PLANO DE SAÚDE. VALORES DEVIDOS. 1. A clínica prestadora de serviço do plano de saúde que ingressa na justiça para cobrar o respectivo plano por meio de nota fiscal acompanhada de protocolo de contas e respectivas guias de atendimento, devidamente preenchidas e assinadas pelos beneficiários do plano, está hábil a receber os valores cobrados, salvo glosa nos serviços individualmente e documentalmente justificada pelo plano de saúde, na oportunidade. 2. A mera alegação, pelo plano de saúde, de que lhe assiste o direito de auditar e glosar as notas fiscais de serviço, sem lhe fazer de forma clara e identificada, é insuficiente para obstaculizar a cobrança feita. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07124280920218070020 1439440, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2022). No caso concreto, a requerida não produziu elementos capazes de demonstrar irregularidades específicas nos serviços prestados ou justificativa idônea para o não pagamento das quantias reclamadas, razão pela qual não se aplica a exceção do contrato não cumprido. Também há precedente do TJDFT no sentido de que glosas baseadas em meras irregularidades administrativas não afastam a obrigação de pagamento quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE. GLOSA ADMINISTRATIVA. GENÉRICA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Pode propor ação monitória aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inciso I, do CPC). 2. Impõe-se o reconhecimento da existência dos débitos acostados nas faturas apresentadas na ação monitória, pois, as alegações apresentadas pela apelada não afastam a prestação do serviço pela ré. 3. No caso dos autos, verifica-se que as glosas se referem a meras irregularidades administrativas que não afastam a ocorrência da prestação do serviço por parte da autora, de forma que aceitar o inadimplemento por tal motivo poderia acarretar o enriquecimento sem causa do plano de saúde. 4. Caso em que parte das irregularidades apresentadas pelo plano de saúde para justificar as glosas seriam preexistentes à autorização do serviço por parte do plano de saúde, não podendo se esquivar do pagamento, após a devida autorização. 5. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir do vencimento. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0736237-51.2022.8.07.0001 1847201, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2024). Diante desse contexto, mostra-se devido o crédito perseguido pela autora, no montante de R$ 354.850,86, uma vez que a documentação apresentada permite identificar as respectivas faturas e valores cobrados, sem que a requerida tenha demonstrado pagamento, compensação ou qualquer abatimento legítimo capaz de afastar, total ou parcialmente, a pretensão deduzida em juízo. Tratando-se de obrigação contratual líquida e com vencimento determinado, a mora constitui-se automaticamente com o inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. No tocante aos consectários da mora, observa-se que a cláusula 3.6 do contrato de ID 277843711 prevê a incidência de multa moratória de 2% sobre o débito e juros de mora de 1% ao mês em caso de atraso no pagamento. Embora o instrumento contratual adote o IPCA como índice de reajuste anual dos valores contratados, não há previsão expressa quanto ao índice de correção monetária incidente sobre os débitos inadimplidos. Todavia, a correção monetária não se confunde com os encargos moratórios, constituindo mera recomposição do poder aquisitivo da moeda e tendo por finalidade preservar o valor real da obrigação. Assim, a ausência de estipulação contratual específica não afasta sua incidência, cabendo ao julgador fixar índice idôneo para atualização do débito. Nesse contexto, a correção monetária deverá observar o IPCA, índice adotado pela jurisprudência deste Tribunal para atualização das condenações de natureza civil, incidindo desde o vencimento de cada obrigação, sem prejuízo da multa contratual de 2% e dos juros moratórios de 1% ao mês expressamente pactuados entre as partes. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 354.850,86, correspondente aos serviços médicos faturados e não pagos, acrescido de correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, todos incidentes na forma da cláusula 3.6 do contrato, observando-se como termo inicial o vencimento de cada obrigação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2026 19:32:41. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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